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Acordo celebrado diretamente pelo cliente com a parte contrária não prejudica os honorários advocatícios de sucumbência

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou sentença de 1º grau que havia julgado extinta execução de honorários de sucumbência, sob o fundamento de que o acordo celebrado diretamente pelo cliente com a parte contrária, sem a participação do advogado, importaria na revogação dos seus honorários.

O acórdão foi proferido pela 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP em recurso de apelação interposto pela própria sociedade de advogados em favor da qual haviam sido fixados honorários de sucumbência de 10% quando da distribuição da execução.

No caso em questão, a sociedade de advogados ajuizou, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, em nome de um de seus clientes, execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário garantida pelos avais dos sócios da devedora principal), que foi recebida com decisão inicial que fixava honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da execução em favor dos advogados que distribuíram a ação, com a advertência expressa de que esses honorários seriam reduzidos à metade se houvesse o pagamento integral e espontâneo, pelos executados, no prazo de 3 dias, conforme o art. 652-A do CPC revogado.

Os executados – empresa multinacional do ramo automobilístico e seus respectivos sócios – foram citados, porém não realizaram o pagamento espontâneo, tampouco embargaram a execução ou recorreram da decisão inicial que fixava os honorários. Em vez disso, procuraram diretamente o exequente e, sem a participação dos seus advogados, celebraram acordo pelo qual os executados reconheceram a dívida e pagaram o valor que o exequente consentiu receber para pôr fim à demanda.

Extinta a obrigação principal, passaram os advogados a pedir a execução do montante que lhes havia sido deferido a título de honorários de sucumbência, ou seja, 10% do valor da execução.

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No entanto, o juízo de 1º grau extinguiu também a execução dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que, por não haver no acordo ressalva expressa quanto ao prosseguimento da execução com relação aos honorários advocatícios, haveria que se entender que estes estariam englobados pela avença, de modo que estaria caracterizada a “ausência de título executivo líquido, certo e exigível, de que seria detentor o escritório de advocacia do exequente”.

Os advogados apelaram e sustentaram, nas razões de reforma da sentença que extinguiu a sua execução de honorários, que a sentença merecia reforma porque o art. 24, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/94), é expresso no sentido de que a decisão judicial que fixa ou arbitra honorários advocatícios é título executivo e que, nos termos do parágrafo 4º do mesmo dispositivo, “o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença”.

O recurso de apelação foi respondido pela parte contrária (executados), que continuava a defender suposta ausência de título hábil a ensejar a execução dos honorários, uma vez que a execução na qual proferida a decisão inicial havia sido extinta por acordo entre as partes e, ainda, que, por não haver ressalva expressa aos honorários no acordo celebrado entre o cliente dos advogados e os executados, deveria ser presumido que a avença abrangia todas as verbas (principais e acessórias) associadas à Cédula de Crédito Bancário.

O recurso foi distribuído à 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso dos advogados, para registrar que “deve prevalecer, nesta hipótese, a regra do art.24, §4º, da Lei nº 8.906/94 (EOAB)”, com “o prosseguimento da execução em tela para o pagamento dos honorários fixados em favor dos ora apelantes, não havendo de se falar em ausência de título hábil para tanto, porquanto os honorários foram fixados em seu favor no despacho inicial da presente execução”, conforme assentou o Desembargador Relator Thiago de Siqueira.

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O mesmo entendimento foi adotado pela 2ª Juíza, a Desembargadora Lígia Araújo Bisogni, que, no entanto, votou no sentido de que “o percentual deve recair sobre o valor efetivamente pago”, ou seja, o valor do acordo, e não sobre o valor da execução.

Esse voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma julgadora, que, por maioria de votos e pela técnica do julgamento estendido, previsto no art. 942, do CPC de 2015, deu provimento à apelação da sociedade de advogados e preservou os honorários advocatícios deferidos na decisão inicial da execução, a despeito do acordo celebrado entre o cliente da sociedade de advogados e a parte contrária para extinção da obrigação principal.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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