O “Juízo 100% Digital” e as bases para a criação dos Núcleos de Justiça 4.0
O presente texto possui caráter informativo e de abordagem voltada à prática da advocacia nos Tribunais, notadamente avaliando disposições que interessam a esse público na efetiva atuação em prol dos jurisdicionados.
Serão analisadas em conjunto disposições contidas nas Resoluções nº 345, 385 e 398 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em primeiro lugar, e, em seguida, disposições da Resolução do Órgão Especial (OE) do TJSP nº 927 e Portaria nº 10.454/24 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que tratam especificamente da instalação do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau.
Desse modo, os pontos de atenção selecionados para estudo nas resoluções do CNJ são os seguintes: a) a natureza do Núcleo; b) os temas e o processamento dos recursos pelo Núcleo; e c) facultatividade da submissão de processos ao Núcleo.
O Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau do TJSP e sua natureza
O Núcleo 4.0 em Segundo Grau foi criado pela Resolução nº 927 do Órgão Especial do TJSP, que possui texto semelhante às Resoluções nº 385 e 398 do CNJ e que estabelecem linhas gerais para a instalação desses Núcleos pelos Tribunais, porém, com algumas particularidades que serão tratadas a seguir.
O Núcleo é composto de 5 turmas julgadoras, sendo cada turma formada por 4 juízes de direito substitutos em segundo grau, que atuarão de forma plena, incluindo julgamento estendido e 1 Desembargador que presidirá a Turma, sem voto, e participará exclusivamente de julgamentos estendidos (art. 7º, § 3º, da Res. OE 927 e art. 1º da Portaria nº 10.454/24).
A designação dos desembargadores que atuarão no Núcleo será de 6 meses, permitida a recondução, caso não haja novos interessados (art. 10, § 1º, inciso I, da Res. OE 927) e a dos juízes substitutos em segundo grau que majoritariamente compõem as Turmas será de 2 anos, também permitida a recondução e com previsão de concurso interno de remoção para os cargos (art. 7º, § 1º, da Res. OE 927).
Ou seja, futuramente os núcleos poderão ser formados por outros julgadores, em especial pelos demais juízes substitutos em segundo grau que atuam nas Câmaras de Direito Privado do TJSP.
Essa informação é interessante porque ao longo do tempo será possível identificar vieses e correntes de jurisprudência, inclusive por conta do recorte temático ínsito à criação dos Núcleos.
Outro aspecto temporal que envolve a atuação do Núcleo é o período estabelecido para a distribuição, cujo prazo é menor do que os prazos das designações vistos acima. Do dia 1º de julho até 1º de setembro de 2024 os novos feitos serão encaminhados para julgamento pelas turmas julgadoras do Núcleo de Justiça 4.0. Isso sem prejuízo do acervo digital que já havia sido classificado e encaminhado pelas Câmaras de Direito Privado, conforme o art. 2º, da Portaria nº 10.454/24.
Esses aspectos temporais estão fundados na justificativa para instalação dos núcleos, que é a tentativa de o TJSP julgar mais recursos de temáticas repetitivas, diversas disposições das Resoluções do CNJ e do TJSP tratam da observação da quantidade de acervo, distribuições e julgamentos, no sentido de monitorar periodicamente, se os núcleos devem permanecer em atuação ou não.
Muito provavelmente, o TJSP deverá continuar divulgando portarias para estabelecer ou eventualmente alterar os critérios para o encaminhamento de processos ao Núcleo (art. 16, Res. OE 927).
Os temas e o processamento dos recursos pelo Núcleo
A Portaria nº 10.454/24, que trata dos critérios para encaminhamento de processos estabelece 12 (doze) temas de direito e quais serão de competência comum das 5 turmas (art. 1º). Os temas são:
I – DIREITO DA SAÚDE – Suplementar – Planos de saúde;
II – DIREITO DA SAÚDE – Suplementar – Planos de saúde – Fornecimento de Insumos;
III – DIREITO DA SAÚDE – Suplementar – Planos de Saúde – Fornecimento de Medicamentos;
IV – DIREITO DA SAÚDE – Suplementar – Planos de Saúde – Reajuste Contratual;
V – DIREITO DA SAÚDE – Suplementar – Planos de Saúde – Tratamento Médico-Hospitalar;
VI – DIREITO DA SAÚDE – Tratamento Domiciliar (Home Care);
VII – DIREITO CIVIL – Obrigações – Espécies de Contratos – Contratos Bancários;
VIII – DIREITO DO CONSUMIDOR – Contratos de Consumo – Bancários;
IX – DIREITO CIVIL – Obrigações – Espécies de Contratos – Cartão de Crédito;
X – DIREITO DO CONSUMIDOR – Contratos de Consumo – Cartão de Crédito;
XI – DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Material – Acidente de Trânsito;
XII – DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Moral – Acidente de Trânsito.
A atuação do Núcleo restringe-se às classes de ‘apelação’, ‘remessa necessária’, ‘apelação cível’ e ‘remessa necessária cível’, em formato digital e sem anotação de prevenção anterior. Também responderão pelos recursos e incidentes, em simetria com as Câmaras.
O encaminhamento será feito após a distribuição ao relator nas Câmaras de Direito Privado, o que a portaria denomina de “relator originário”, ao qual o recurso ficará vinculado (art. 2º, incisos I e II, 3º e 5º). Isso porque o Núcleo atua em cooperação com as Câmaras, não se tratando de um órgão isolado.
Então, a distribuição passa a ter dois momentos:
- primeiro ocorrerá a distribuição ao Relator sorteado livremente entre as Câmara de Direito Privado; e
- depois, pelo assunto, o Gabinete do Relator encaminhará o recurso para o Serviço de Processamento para nova distribuição a uma das Turmas Julgadoras do Núcleo;
Portanto, o Núcleo 4.0 é restrito aos temas mencionados, pois não trata de temas exemplificativos e sim restritivos, delimitando especificamente os temas que serão julgados pelo Núcleo 4.0.
A facultatividade da submissão de processos e a oposição ao processamento e julgamento pelo Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau
Esclarecida a natureza do Núcleo e a forma como se dará a distribuição e o processamento dos recursos, deve ser ponderada facultatividade da submissão ao Núcleo e o momento de manifestação de eventual oposição ao julgamento pelo Núcleo.
Assim, há duas oposições distintas:
a. oposição ao processamento e julgamento pelo Núcleo de Justiça 4.0;
b. oposição ao julgamento virtual.
A parte interessada em se opor ao julgamento pelo Núcleo deve se antecipar e manifestar oposição na primeira oportunidade e essa decisão independe da opção pelo julgamento virtual do recurso por qualquer órgão, mas se for o caso, esse registro também deve ser feito na primeira oportunidade.
A Portaria nº 10.454/24 e a Resolução nº 927 não tratam, mas a Resolução 385 do CNJ permite a oposição ao julgamento virtual, enquanto os atos normativos do TJSP só falam na “impossibilidade” do julgamento virtual (art. 7º, da Res. OE 927).
Também é aplicável a Resolução do próprio TJSP de oposição ao julgamento de recursos, que não foi alterada pela criação do Núcleo, lembrando que, atualmente, a Resolução nº 903/23 que limitava as hipóteses de oposição está suspensa por decisão limitar do CNJ. Tudo isso sem prejuízo da oposição ao julgamento pelo Núcleo com base nas Resoluções 385 e 398 do CNJ.
Ademais, observando-se os artigos 3º-A da Res. 354/20 e 2º, § 6º da Res. 385/21, do CNJ, há uma referência tanto ao negócio jurídico processual, tratado pelo art. 190, do Código de Processo Civil (CPC), quanto em relação à submissão das partes ao formato do Juízo 100% Digital quanto ao Núcleo de Justiça 4.0.
Essa referência revela a natureza jurídica desses mecanismos de processamento e julgamento, ao passo que isso é corroborado por outras disposições, em especial quanto à facultatividade conferida às partes, que podem informar se possuem interesse no julgamento, no caso do Juízo 100% Digital, assim como manifestar oposição nos dois casos (Juízo 100% Digital e Núcleo), conforme os artigos 3º da Res. 345/20, art. 2º, da Res. 385/21 e art. 2º, da Res. 398/21, do CNJ.
Além da produtividade e da eficiência, que são as principais bandeiras hasteadas em todos os textos regulamentares que envolvem o tema, os Núcleos também poderão ser instituídos para dar apoio aos julgamentos de casos que abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual.
A Complexidade pode ser uma baliza relacionada à dificuldade de julgamento ou não. Esse parâmetro pode justificar a criação de núcleos para resolver questões estritamente jurídicas, sem necessidade de dilação probatória, mas também pode ter por objeto casos que exigem prova pericial, subsídios específicos de um determinado órgão ou entidade, casos que dependam de verificações de equipes multidisciplinares, como podem ser os casos que envolvem desastres ambientais ou conflitos de terra.
Sobre a pessoa, é fácil pensar no conhecido rol de grandes litigantes como as fazendas públicas e suas autarquias, empresas de telefonia, companhias de saneamento e fornecimento de energia elétrica, instituições financeiras ou operadoras de planos de saúde. O próprio CNJ divulgou matéria sobre esse assunto e com esse viés, onde é possível verificar quais são os grandes litigantes1.
A fase processual também é um parâmetro aberto porque podemos pensar em núcleos focados em acelerar a instrução antes da fase de sentença, realização de audiências com prolação de sentença no ato, liquidações de sentença que demandem cálculos, perícia e algum grau de produção de subsídios para julgamento, processamento de recursos específicos, tudo a depender da demanda e das estatísticas que são as principais justificativas para a criação desses mecanismos.
Sobre a fase recursal, nota-se que os textos das resoluções mencionam genericamente “juízes”, “tribunais” e “fases processuais”. Ou seja, teoricamente não houve reserva ou limitação de competência, matéria que depende de lei e que não poderia mesmo ser tratada em resolução de caráter exclusivamente administrativo, em atenção às atribuições constitucionais do CNJ previstas no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal.
Repita-se, todavia, que o presente texto é apenas informativo e não avalia a constitucionalidade das medidas adotadas pelo CNJ e os Tribunais que já instalaram Núcleos de Justiça 4.0, mas apenas passar pelos pontos mais relevantes para a prática advocatícia.
Posto isso, tem-se que a submissão ao Núcleo 4.0 é facultativa, pois há possibilidade de que as partes se manifestem no sentido de apresentar oposição ao julgamento pelo Núcleo 4.0.
Conclusão
Os núcleos são uma nova tendência que acompanha os movimentos de digitalização e especialização da atuação do Judiciário, a fim de agilizar a atuação dos tribunais nas resoluções de conflitos. Assim, analisando apena pela ótica do TJSP, é possível verificar que inicialmente o Núcleo 4.0 do TJSP seria responsável pelo julgamento de 24.000 processos, além dos novos feitos, e com apenas 4 meses desde o início dos julgamentos, o Núcleo 4.0 já proferiu 18.925 acórdãos2, demonstrando a sua capacidade de auxiliar e agilizar a análise dos processos junto ao Tribunal.
- Disponível em: https://www.cnj.jus.br/nucleo-de-justica-4-0-pode-atuar-para-acelerar-processos-de-grandes-litigantes-diz-cnj/. Acesso em: 29 out. 2024. ↩︎
- Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do. Acesso em: 30 out. 2024. ↩︎

