O Acordo dos Planos Econômicos

  • Histórico 

Nas décadas de 1980 e 1990, na tentativa de combater a hiperinflação, o governo implementou os planos de estabilização da economia Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), que alteraram o cálculo da correção monetária incidente nos saldos das cadernetas de poupança. 

Em razão de supostas perdas decorrentes dessas alterações, muitos poupadores ajuizaram ações contra as instituições financeiras do país, visando ao ressarcimento dessas diferenças, os chamados expurgos inflacionários, o que sobrecarregou o Poder Judiciário. 

Nesse cenário, em dezembro de 2017, após diversas negociações, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), a Frente Brasileira dos Poupadores (FEBRAPO), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) e a Federação Brasileira dos Bancos (FEBRABAN) chegaram a um acordo, mediado pela Advocacia-Geral da União (AGU), no qual ficaram estabelecidas condições para o encerramento das disputas judiciais ainda em trâmite sobre o tema e que estavam suspensas por força de liminares concedidas pelo STF em recursos tramitando naquela Corte. 

O acordo dos planos econômicos, firmado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, contemplou, inicialmente, apenas os planos Bresser, Verão e Collor II e foi homologado, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal em março de 2018. 

O prazo de anuência ao termo, de adesão voluntária e gratuita, foi, inicialmente, estabelecido até março de 2020 e os processos decorrentes dos expurgos inflacionários em fase recursal foram nacionalmente suspensos pelo STF pelo prazo de 24 meses. 

Como forma de organizar as habilitações e priorizar os mais idosos, a adesão foi escalonada em 11 lotes sucessivos, de acordo com o ano de nascimento dos poupadores (o que atualmente não é mais exigido, sendo livre a adesão).   

Em maio de 2020, também por unanimidade, o STF homologou o Termo Aditivo ao Acordo, que previu a inclusão dos processos decorrentes do plano Collor I – desde que exclusivamente pleiteado – que não haviam sido incorporados no acordo originário. Com o Aditivo, o STF estabeleceu o prazo de 30 meses, prorrogáveis por igual período para adesão ao acordo. 

Na ocasião, para fomentar a adesão, o Aditivo incluiu também os poupadores que mantinham conta-poupança em instituições financeiras que entraram em crise e foram abrangidas pelo Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER). 

Ainda, estendeu a data de corte para a elegibilidade de poupadores que executavam sentenças coletivas ainda não transitadas em julgado e previu incentivos financeiros, como pagamentos em parcela única e majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor do acordo. 

Conforme previsto na cláusula 9.2.a do instrumento original e 9.1 do Aditivo, a adesão ao acordo é facultativa, salvo hipótese das ações civis públicas, não transitadas em julgado. 

Entre os principais bancos que aderiram ao acordo estão o Banco Itaú, Banco Bradesco, Banco Santander, Banco do Brasil, Banco Safra e Caixa Econômica Federal. 

  • Termos do acordo 

Podem se beneficiar do acordo todos os poupadores ou seus herdeiros que tenham ação em trâmite e que discuta os expurgos inflacionários desde que referidas ações tenham sido ajuizadas dentro dos prazos de prescrição. 

Isso porque, nos termos da cláusula 5.2 do Acordo dos Planos Econômicos, para as ações individuais ou múltiplas, têm direito poupadores ou herdeiros que distribuíram suas ações dentro do prazo prescricional de 20 anos, a contar da data de edição de cada plano. 

Com relação à execução de sentença coletiva oriunda de ações civis públicas, foram contemplados, inicialmente, os poupadores que deram início ao cumprimento de sentença/execução até 31 de dezembro de 2016.  

Com a homologação do Aditivo pelo STF, houve alteração da data de corte do ajuizamento dos cumprimentos de sentença/execuções de ação civil pública de 31 de dezembro de 2016 para até 11 de dezembro 2017. 

Observe-se que, nessa hipótese, a ação civil pública executada também deve ter sido ajuizada em até cinco anos da edição de cada plano, bem como os cumprimentos de sentença devem observar o mesmo prazo, de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão proferida na ação civil pública. Por sua vez, os poupadores que não ajuizaram a ação dentro das condições estabelecidas, não possuem direito de aderir ao acordo. 

A adesão pode ser realizada independentemente de vínculo associativo do poupador com a FEBRAPO ou com qualquer organização signatária das ações civis públicas. No entanto, apenas estão abrangidas pelo acordo ações individuais ou cumprimentos/execuções de sentenças coletivas movidas contra as instituições financeiras aderentes ao acordo.  

Para que seja deferida a habilitação do poupador, deve ter sido comprovada pelo poupador, nos autos do respectivo processo, a existência de depósitos em poupança com extratos bancários no mês em que ocorreu o expurgo reclamado ou, ainda, apresentada a Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda – Pessoa Física (DIPF), da qual conste o número da conta poupança, o banco depositário e o saldo existente em conta na data de 31 de dezembro do respectivo ano calendário. 

Na falta dessas condições, é negada a habilitação do poupador para fins do acordo. 

Os pagamentos incluem o valor dos expurgos inflacionários corrigidos monetariamente, juros remuneratórios, juros de mora, eventuais multas arbitradas no processo e, em adição, honorários advocatícios. 

A adesão ao acordo importa na concordância com os critérios fixados para o cálculo do ressarcimento, que variam conforme o plano econômico. As regras para pagamento do acordo são objetivas e utilizam um fator multiplicador por plano econômico, com aplicação de percentuais de descontos por faixa de valores, que variam de 8% a 19%. Para valores de até R$ 5 mil reais, não é aplicado qualquer desconto. 

Referido fator multiplicador é corrigido anualmente, até 2025, sempre em 11 de março, de forma escalonada e decrescente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).  

Inicialmente, foi previsto pelo instrumento de acordo coletivo o parcelamento das indenizações acima de R$ 5 mil reais, entre três e sete vezes, a depender do montante e da data de início das execuções. Todavia, com a assinatura do Aditivo, estabeleceu-se, nos termos da cláusula 7.1, o pagamento, em até 15 dias úteis após a validade da adesão, em parcela única. 

O pagamento é depositado na conta corrente ou poupança do poupador, do advogado ou realizado via depósito judicial. Em processos envolvendo espólios, o pagamento é feito, necessariamente, via depósito judicial ou na forma indicada em alvará judicial. 

O acordo também prevê o pagamento de honorários advocatícios pelas instituições financeiras, no montante de 15% sobre o valor recebido pelo poupador, quitados diretamente ao patrono na causa. A majoração dos honorários advocatícios, anteriormente previsto ao patamar de 10%, passou a ter validade para as adesões finalizadas após a data da assinatura do Aditivo, nos termos da cláusula 8.1.1.  

Os honorários são divididos entre o patrono do processo e a FEBRAPO, na ordem de 10% e 5%, respectivamente, em prestígio ao trabalho realizado pela entidade durante as negociações do Acordo e do Aditivo e, também, pelo estímulo à celebração dos acordos. 

A adesão ao acordo e o recebimento dos valores pagos pelas instituições financeiras têm como contrapartida a extinção por transação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, da respectiva ação judicial movida pelo poupador aderente, incluindo recursos e incidentes processuais.   

Para informação das partes e facilitação da adesão ao acordo, foi criada uma plataforma digital, na qual constam todos os dados para o cadastro e habilitação dos poupadores, cos documentos necessários, bem como a ferramenta de simulação dos cálculos, nos termos do acordo homologado. 

Como forma de fomentar os acordos, conforme previsão expressa, estão ocorrendo mesas de adesão direta entre as partes e mutirões realizados com o apoio do Poder Judiciário.  

 O Aditivo ao acordo previu a criação do Comitê de Governança, composto por membros da FEBRABAN, FEBRAPO, IDEC, BACEN e AGU, que tem por objetivo o acompanhamento do cumprimento dos termos do acordo. 

Como contribuição para a efetividade dos acordos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do “Programa Resolve – Poupança Planos Econômicos”, disponibiliza informações acerca do acordo coletivo, como o Painel de Acompanhamento, pelo qual é possível verificar que 118 mil poupadores já foram beneficiados com o acordo, 98 mil processos foram conciliados e os pagamentos realizados atingiram o valor de R$ 1,6 bilhões de reais. 

Após a conclusão do acordo coletivo e sua homologação, os escritórios das instituições financeiras, dentre os quais Sturzenegger e Cavalcante Advogados Associados, têm atuado ativamente, em benefício das partes, visando a celebração e formalização dos acordos e o encerramento das demandas judiciais. 

Para saber mais, confira a íntegra do instrumento de Acordo Coletivo e de seu Aditivo.  

Autores:

Alexandra Pontes Tavares de Almeida

Giovanna Hoff Domingues

Wanessa de Cássia Françolin

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