Os honorários de sucumbência estão previstos tanto na Lei Federal nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quanto no atual Código de Processo Civil, que determina em seu art. 85, caput, que a “sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
O §6º – A do mesmo dispositivo, incluído no CPC pela Lei Federal n° 14.365/2022, prevê que quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência é proibida a apreciação equitativa, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no § 8º do artigo.
Nesse sentido, os §§ 8º e 8º – A do mesmo art. 85 do CPC preveem que:
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Portanto, a teor do artigo em questão, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre (i) o valor da condenação; (ii) do proveito econômico; ou, não sendo possível mensurá-lo, (iii) sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência:
(i) primeiro, quando houver condenação em valores, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);
(ii) segundo, em não havendo condenação em valores, os honorários de sucumbência serão também fixados entre 10% e 20% considerando as seguintes bases de cálculo, ainda nos termos do art. 85, §2º, do CPC:
(II.a) 10% a 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou,
(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.
(MEDINA, José. Seção III. Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas In: MEDINA, José. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.)
Como visto, não há no ordenamento em vigor a hipótese de que, nas causas de valor elevado, os honorários de sucumbência sejam estipulados por equidade, havendo apenas a determinação de que em demandas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixe o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Entretanto, em que pese o alto valor da causa não ser um fator que autorize sejam os honorários sucumbenciais estipulados equitativamente, após a entrada em vigor, em março de 2016, do atual CPC, multiplicaram-se as decisões que passaram a fixar honorários de sucumbência pelo critério da equidade em demandas financeiramente expressivas. A insurgência em relação às decisões que passaram, então, a criar um critério de fixação de honorários que não existe na lei, alcançou o Superior Tribunal de Justiça em algumas oportunidades, até que finalmente se deu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos pela Corte Especial do STJ.
A questão delimitada para ser submetida à apreciação foi a “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.”
Na ocasião do referido julgamento, atuou como amicus curiae o Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal – CONPEG, que defendeu que, em que pese a ausência de previsão legal no sentido de apreciação equitativa na hipótese, em casos com destacada simplicidade a fixação na forma da lei redundaria em enriquecimento ilícito.
Na oportunidade do julgamento ocorrido em 22 de março de 2022, restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão:
“Teses jurídicas firmadas:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Destarte, absteve-se o STJ de inovar e criar uma possibilidade de fixação de honorários de sucumbência por equidade que o legislador procurou não inserir no CPC.
A Corte, ao adotar o entendimento em questão, superou posicionamento anterior (e em sentido contrário) consignando que o fazia em razão de a posição derrotada ter sido adotado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, pelo que seria acertada a revisão da questão para que fosse harmonizada com o texto do atual CPC.
A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário interposto pela União, que sustentou que o acórdão prolatado quando do julgamento do referido recurso repetitivo violaria os arts. 2º, 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal. Quanto à repercussão geral, requisito imprescindível ao recurso extraordinário, sustentou que a matéria controvertida teria natureza relevante e caráter multiplicativo, o que se confirmaria pelo fato de a questão ter sido submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no STJ.
A recorrente ainda afirmou que o entendimento sedimentado no Tema Repetitivo 1076/STJ teria potencial de ferir a isonomia formal e material entre as partes do processo, pois retiraria do julgador a possibilidade de, no caso concreto, adotar a “razoabilidade e a proporcionalidade como meios de corrigir distorções da própria legislação.”
Em maio de 2024 o STF reputou constitucional a questão, por maioria de votos, reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria.
Dentre os elementos sopesados pela decisão, consta dos votos que entenderam pela natureza constitucional e dotada de repercussão geral da questão que a “discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique.”
Ainda acompanhando parte da fundamentação recursal, afirmou-se que
(…) a questão possui expressivo potencial de multiplicidade, como comprova o julgamento da temática pelo rito dos recursos especiais repetitivos, bem como a indicação, pelo órgão de origem, do presente recurso extraordinário como representativo da controvérsia, na forma do art. 1.036 do Código de Processo Civil. Desse modo, com o fim de evitar a prolação de múltiplas decisões monocráticas sobre o tema, entendo conveniente sua inclusão na sistemática da repercussão geral.
Noutro prisma, os votos que manifestaram o entendimento vencido consignaram que não seria possível presumir a multiplicidade da questão em razão do julgamento pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que não haveria repercussão geral.
No mesmo sentido, consideraram que há lei infraconstitucional vigente e regulando a matéria, de modo que qualquer suposta violação a artigo constitucional seria apenas reflexa, o que não autorizaria o conhecimento do recurso extraordinário. Afirmou-se ainda que a
constitucionalidade se presume, ao menos até julgamento sobre a constitucionalidade (o que deve se passar, em recurso específico por meio do qual a questão da constitucionalidade sobre a lei seja apreciada por esta Suprema Corte ou mesmo na ADC 71), e desse efeito minimamente estabilizador (ainda que de natureza relativa), com a superveniência da lei em 2022, convenci-me por não mais reconhecer, especificamente neste caso, a repercussão geral da questão, porquanto dela poderia advir insegurança jurídica, ainda maior, em função da paralisação do trâmite de feitos por período indefinido.
Ainda não houve julgamento do mérito da questão, que está referenciada no Tema 1255 do STF, cujo objeto é a “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.”, com a seguinte descrição:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Com o recorte proposto pelos votos vencedores no sentido de que “discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC – ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal.”, a expectativa é de que o entendimento sedimentado no Tema 1076/STJ siga sendo aplicado nas causas que envolvem somente debate entre entes privados, de modo que caso o STF manifeste entendimento que divirja daquele assentado pelo STJ, referido posicionamento fique restrito às causas em que haja fixação de honorários advocatícios de sucumbência contra a Fazenda Pública.

