Os impactos gerais da pandemia de covid-19 nos andamentos dos processos judiciais

Desde a decretação da pandemia em nosso País, em 2020, o Poder Judiciário teve que se adaptar ao “novo normal” e adotar procedimentos para que o processamento dos processos judiciais não parasse por completo e, ao mesmo tempo, fosse assegurado o acesso à Justiça.

Coube ao CNJ traçar as linhas gerais para organização dos trabalhos forenses, inclusive regulando períodos de suspensão de prazos em razão da evidente impossibilidade de servidores, magistrados, advogados e partes acessarem de maneira segura os ambientes forenses em primeira ou segunda instância e mesmo perante os Tribunais Superiores.

Para os processos que tramitavam de maneira eletrônica o retorno do andamento processual foi mais célere, a demonstrar que o investimento neste sistema se mostrou acertado. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, os prazos tramitam regularmente desde 04.05.2020. Os processos físicos retomaram seu curso a partir de 03.08.2020, embora o acesso aos fóruns não estivesse totalmente normalizado devido a redução do expediente forense. Todavia, em razão do agravamento da pandemia, os prazos físicos foram novamente suspensos em 08.03.2021 (Provimento CSM nº 2600/2021).

A contagem dos prazos nos diversos tribunais do país merece atenção, pois em razão das peculiaridades locais, mesmo com a previsão geral do CNJ, poder-se-á encontrar períodos de suspensão diversos, trazendo aos advogados maior complexidade no desenvolvimento de sua atividade forense.

Uma das grandes mudanças que foi acelerada em razão da pandemia certamente foi a realização dos julgamentos em sessões telepresenciais, com a possibilidade de que os advogados, em tempo real, participassem das sessões, inclusive proferindo sustentação oral e sendo atendidos previamente pelos membros do colegiado para despachos, todos de forma virtual. A necessidade de publicidade dos julgamentos é premissa que, ademais, deve sempre ser atendida, independentemente do meio em que ocorram.

Conquanto não se deva abandonar o contato presencial, não resta dúvida de que essa sistemática foi bastante positiva, inclusive permitindo a advogados que não residem nos grandes centros sede dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Superiores o acesso direto aos julgamentos, sem necessidade de deslocamento.

Muitas audiências também foram realizadas no formato virtual, mas nos parece que sua implementação é um tanto mais desafiadora em razão da necessidade de se assegurar às partes um ambiente tecnológico adequado para as conexões e a privacidade necessária. Com boa-fé, contudo, também puderam ser realizadas em todo o país, nas esferas cível, criminal e trabalhista.

O período da pandemia, que ainda se prolonga, também impactou os tribunais com o aumento de demanda envolvendo pedidos relacionados ao tema, destacando-se na esfera cível os pedidos revisionais de contratos (muitos deles de locação), de levantamento de valores, substituição de garantias, parcelamentos de dívidas, questões afetas a coberturas de planos de saúde, entre outros, de modo que se formará jurisprudência sobre diversas situações envolvendo conceitos de força-maior, justa causa e onerosidade excessiva, por exemplo, a ser acompanhada pela comunidade jurídica.

O registro das ocorrências deste período não pode se perder, seja para a adequada contagem dos prazos processuais, como também para as partes que muitas vezes podem não ter atendido, com justo motivo, alguma ordem judicial e terão que se resguardar posteriormente. 

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