A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo reconheceu a cooperação como indispensável para evitar decisões com parâmetros distintos entre diferentes Juízos, especialmente entre o Juízo Recuperacional e o Juízo Trabalhista frente ao caso concreto.
A decisão em destaque, de início, afirmou que o crédito trabalhista de natureza concursal, isto é, aquele oriundo de relação empregatícia anterior à data da distribuição do pedido de recuperação judicial, submete-se ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ), em plena observância ao que dispõe o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (LRF), para fins de liquidação do valor.
A decisão rechaçou que os credores trabalhistas possam exigir o valor que bem entenderem, sem respeitar o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o qual prescreve que o montante devido deve ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Além disso, reforçou a competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre os atos de constrição no patrimônio da recuperanda.
Nesse sentido, o Juízo aludiu que a inobservância destes precípuos dispositivos legais é capaz de retardar a satisfação dos credores e, inclusive, comprometer a viabilidade da empresa em recuperação. Assim, apresentou a cooperação entre os Juízos Cíveis e Trabalhistas como solução mais efetiva para que os credores – ainda que sejam de créditos não liquidados e que possuem ações tramitando contra a recuperanda, apesar do encerramento da recuperação judicial – obtenham a satisfação de suas pretensões.
Em vista disto, a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais reiterou o princípio da cooperação como indispensável na promoção do cumprimento da novação disposta no PRJ, sendo conduzido como meio para dar cumprimento nos cálculos dos valores devidos e não liquidados a partir dos cristalinos termos previstos no PRJ e na LRF.
Ademais, o princípio da cooperação foi aplicado como forma de impedir a satisfação de determinados credores em detrimento dos demais da mesma classe, em consonância ao princípio do par condictio creditorum. E, sobretudo, como forma de evitar que sejam proferidas decisões conflitantes entre diferentes Juízos, garantindo, assim, segurança das partes envolvidas na própria prestação jurisdicional.
Diante dos coerentes fundamentos, foi proferida decisão-ofício a ser endereçada pela recuperanda às Varas da Justiça do Trabalho, que tenham extrapolado suas competências, determinando a suspensão de quaisquer medidas constritivas que visem o pagamento ou a garantia dos créditos trabalhistas de natureza concursal em descompasso com os termos previstos no Plano de Recuperação Judicial, assim como, que fossem desbloqueados quaisquer valores confiscados no patrimônio da recuperanda. Por fim, ainda, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para executar os créditos trabalhistas de natureza extraconcursal.
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