Justiça Estadual de Belo Horizonte condena o Estado ao pagamento de honorários de sucumbência em razão do ajuizamento da execução de forma precipitada

31 de julho de 2026

O Estado de Minas Gerais ajuizou execução fiscal objetivando obter o valor de multa administrativa aplicada em processo administrativo instaurado pelo Procon/MG em face de empresa do ramo alimentício, por suposta violação às diretrizes da Lei nº 11.265, de 2006, que estabelece normas sobre embalagens e rótulos de leites em pó e produtos similares.

Precedentemente ao ajuizamento da execução fiscal, a empresa ajuizou ação anulatória postulando a anulação do mesmo título que lastreava a execução fiscal, com tutela de urgência deferida pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte – MG, determinando a suspensão da exigibilidade da dívida decorrente da aplicação de multa administrativa.

A empresa cumpriu espontaneamente a obrigação nos autos da ação anulatória, de modo que o trânsito em julgado da ação anulatória foi comunicado nos autos da ação de execução fiscal. Nessa oportunidade, a empresa requereu a extinção do feito, em razão da perda superveniente do interesse recursal com a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários de sucumbência ao fundamento de que os ônus sucumbenciais deveriam ser suportados por aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.

Ao contrário do defendido pelo Estado de Minas Gerais, de que a extinção da execução fiscal se daria em razão do pagamento do crédito executado, sendo decorrência lógica da quitação, sobreveio sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido formulado pelo exequente, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo Estado exequente, tendo em vista que este procedeu com a execução fiscal antes mesmo da determinação dos efeitos da tutela de urgência que tratavam sobre o depósito da multa e, que, portanto, em razão da sua precipitação, fica justificado o fato de que este deu causa ao ajuizamento da ação, sendo sua responsabilidade arcar com os honorários de sucumbência.

Em razão do tanto, condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Para saber mais, confira a íntegra da sentença.

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