Em decisão monocrática, o Ministro Marco Aurélio Bellizze conheceu do conflito de competência e declarou que compete ao juízo recuperacional dirimir controvérsias acerca da submissão de crédito concursal trabalhista aos parâmetros do plano de soerguimento, mesmo após o encerramento da recuperação judicial da empresa.
No caso concreto, o conflito de competência foi suscitado pelo juízo trabalhista após reconhecer a existência de decisões conflitantes quanto à submissão de crédito trabalhista aos termos do plano de recuperação de uma empresa do ramo de comunicações.
De um lado, o juízo trabalhista determinou o prosseguimento da execução nos exatos valores que foram apurados na reclamação trabalhista, sob o fundamento de que o referido crédito não se submeteria à recuperação judicial porque a novação prevista na Lei 11.101, de 2005, não teria o condão de reduzir o valor do crédito trabalhista, mas tão somente de possibilitar um novo prazo de pagamento dos créditos efetivamente arrolados no plano de soerguimento.
Por sua vez, o juízo recuperacional entendeu que o crédito em questão se submeteria integralmente aos termos do plano de recuperação judicial já homologado, razão pela qual determinou a suspensão de quaisquer medidas constritivas nos autos da execução trabalhista que visassem o pagamento ou a garantia dos créditos sujeitos à recuperação de forma diversa da disposta no referido plano.
No curso do conflito de competência, o Ministério Público Federal apresentou parecer em que opinou pela competência do juízo recuperacional por entender que, diante de homologação do plano de recuperação judicial, o pagamento do crédito trabalhista deveria observar o previsto no referido plano, não sendo possível prosseguir com a execução na forma do crédito originário, sob pena de se esvaziar o procedimento recuperacional e conferir tratamento desigual aos credores da mesma classe.
O parecer foi acolhido pelo STJ que concluiu que o pagamento do crédito concursal trabalhista deve observar detidamente o plano de recuperação judicial e os efeitos da novação operada. Isso porque, nos termos da Lei nº 11.101, de 2005, o plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando tanto o devedor quanto os credores a ele sujeitos a respeitarem suas diretrizes, mesmo após o encerramento do processo de recuperação.
O Relator salientou, ainda, que com a novação operada pela concessão da recuperação judicial, a obrigação originária (ou seja, o crédito apurado na justiça trabalhista) extingue-se, constituindo um novo título executivo que passará a representar o crédito novado.
A decisão do STJ reforça, portanto, os efeitos da novação ope legis e a competência do juízo recuperacional para decidir sobre a execução de créditos trabalhistas concursais, inclusive em relação aos critérios de cálculo estabelecidos pelo PRJ, mesmo após o encerramento da recuperação judicial, porque, nos termos da tese fixada no Tema 1.051, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador e não a data em que foi proferida a sentença judicial que o declarou, ou ainda, o constituiu”.
A decisão transitou em julgado em 20 de setembro de 2024. Leia a íntegra.
