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Justiça afasta alegações de abusividade de cobrança de juros e encargos em Cédula de Crédito Bancário

O juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo proferiu sentença de improcedência de demanda que visava anulação de cláusulas contratuais embasadas em alegações de abusividade de cobrança de juros e encargos em Cédula de Crédito Bancário.

No caso em comento, foi ajuizada ação revisional de contrato de financiamento por pessoa física que pretendia a revisão de cláusulas contratuais e a repetição de indébito com fundamento em ilegalidades que alegou teriam sido praticadas por instituição financeira na celebração de Cédula de Crédito Bancário representativa de financiamento que a autora tomou junto à ré para aquisição de um veículo.

Afirmou que o banco havia praticado capitalização excessiva de juros e efetuado cálculos que considerava incorretos, razão pela qual pleiteou fossem declaradas nulas as supostas cláusulas abusivas do contrato, especialmente aquela atinente ao percentual e capitalização de juros que considerou excessivos, bem como que fossem expurgadas as cobranças de encargos de administração e determinada a impossibilidade de cumulação de juros capitalizados e demais encargos com comissão de permanência.

Citado, o banco apresentou contestação e, após regular instrução do feito, foi proferida sentença de improcedência da demanda.

Destacou o magistrado que:

  • é permitida a pactuação e a cumulação de comissão de permanência e a cobrança de encargos financeiros, desde que expressamente pactuados e discriminados no contrato firmado entre as partes;
  • é permitida a capitalização dos juros e a aplicação do percentual utilizado pelo banco visto que pactuados, havendo no contrato expressa previsão sobre a capitalização;
  • a análise de taxas abusivas pode ser feita pelo judiciário apenas de forma excepcional, quando, no caso concreto, for constatada a abusividade da taxa de juros cobrada, que se dá quando a cobrança é feita acima da média da taxa praticada no mercado. Não tendo a parte autora feito a necessária comparação entre a taxa aplicada no seu contrato e a de mercado, restou, pois, inviabilizada sua pretensão de análise desse ponto;
  • as taxas de juros e encargos cobrados pelos bancos não se submetem ao limite da Lei de Usura, conforme reconhecido pelo STF na súmula 596 e, por não estarem limitadas, é de se entender que a capitalização por consequência também não está vedada aos bancos; e que
  • a comissão de permanência é encargo financeiro de cobrança permitida pela Resolução do Banco Central nº 1.129 de maio de 1986.
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Ao final, concluiu o julgador que “os princípios gerais que regem os contratos impõem a sua obrigatoriedade entre as partes que, conscientemente, lhes prestaram anuência, autorizando, a declaração de nulidade de cláusulas ilegais. Ora, não se vislumbrando ilegalidade nas cláusulas apontadas pelo autor como abusivas, aplica-se o princípio da intangibilidade dos contratos, segundo o qual é vedada a posterior alteração de cláusulas contratuais a favor de um ou outro contratante”.

A sentença transitou em julgado em agosto de 2017.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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