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Justiça extingue ação movida por pessoa que apresentou dados e documentos pessoais falsos

O juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo extinguiu cumprimento de sentença iniciado por autor que se dizia titular de contas que, ao longo do processo, demonstrou-se inexistir, eis que os dados e documentos pessoais trazidos aos autos eram falsos, o que não fora impugnado pelos patronos da parte autora.

A decisão de extinção foi proferida em liquidação de sentença derivada de ação civil pública ajuizada por associação de consumidores em face de instituição financeira que tinha por finalidade a condenação do réu ao pagamento dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, cuja sentença foi de procedência.

Em razão do acolhimento do pedido da ação civil pública, diversas liquidações de sentença se iniciaram, entre elas, a liquidação em que proferida a decisão em questão. Nesse incidente, o autor afirmava possuir três cadernetas de poupança nas quais pretendia haver a incidência dos expurgos fixados na ação coletiva.

Após o recebimento do pedido de liquidação, a instituição financeira apresentou manifestação afirmando que os extratos das contas de poupança juntados aos autos não eram autênticos e provenientes de origem ilícita, pois não continha carimbo do banco. 

Além disso, afirmou que o documento pessoal do autor juntado aos autos, qual seja, a carteira de identidade, era falso, tendo para tanto juntado laudo de perito renomado e de sua confiança que analisava todas as inconsistências do documento apresentado. 

Intimada por seu advogado a se manifestar sobre os fatos narrados, a parte autora se manteve silente. Entendeu a magistrada que o feito comportava julgamento antecipado e que deveria ser extinto por falta de condições da ação e ilegitimidade de parte.

Afirmou a magistrada que a consulta ao sistema INFOJUD demonstrou que o CPF informado pelo autor era inválido e que, somado a isso, o laudo juntado pelo réu demonstrava que os documentos do autor eram montados. Diante da ausência de impugnação a tais fatos pela parte autora, estes se tornaram incontroversos.

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Para finalizar, deixou a magistrada de condenar o autor em ônus de sucumbência, “pois quem ingressou com a demanda não seria o verdadeiro titular da conta e o juízo não possui elementos para identificar quem o fez”.

Contra a sentença de extinção não houve interposição de recurso, tendo a serventia certificado o trânsito em julgado da decisão em abril de 2014.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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