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Justiça Federal de São Paulo suspende multa por não exibição de lista de reclamações de empresa feitas ao SAC

A 12ª Vara Cível da Justiça Federal do Estado de São Paulo determinou a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário com origem em multa aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA contra indústria do ramo alimentício.

Em inspeção realizada em setembro de 2016, um Fiscal Federal Agropecuário do Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Araraquara, município do interior do estado de São Paulo, requereu a uma indústria produtora de alimentos que lhe fosse apresentada a lista de reclamações feitas pelos clientes da empresa perante o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC.

O requerimento feito pelo Fiscal do MAPA foi formalizado por meio de um ofício que solicitava que tais informações fossem apresentadas mensalmente ao Serviço de Inspeção Federal.

Por não informar a finalidade pública pela qual o Ministério da Agricultura pretendia intervir nas relações entre a empresa e seus clientes, o ofício entregue pelo Fiscal não foi respondido pela empresa.

O ofício de requisição de informações foi, então, convertido em Auto de Infração, sob a alegação de que o produtor de alimentos estaria a dificultar os trabalhos de fiscalização do Serviço de Inspeção Federal, conduta sujeita à pena de multa, nos termos do Decreto nº 30.691/52 (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal).

Apesar de a empresa ter apresentado defesa e recurso no âmbito administrativo, a autuação foi mantida com a imposição de multa, motivo pelo qual a empresa ajuizou ação pretendendo ver anulado o ato administrativo consubstanciado no auto de infração e a multa nele imposta.

Argumentou que nunca causou embaraços à atuação fiscalizadora do MAPA e muito menos se recusou a apresentar as informações solicitadas, tão somente afirmou que o ofício deixara de expor os motivos pelos quais o Fiscal pretendia quebrar o sigilo comercial da autora para obter informações de seus clientes consumidores, além da ausência de competência do órgão para a requisição de informações acobertadas pelo sigilo comercial.

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Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do crédito, bem como a consequente inscrição da multa na dívida ativa da União e o início da cobrança judicial pelo Fisco.

Ao receber o pedido da empresa de alimentos, o Juiz da 12ª Vara Cível da Justiça Federal do Estado de São Paulo reconheceu a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito do produtor de alimentos.

A decisão que concedeu a tutela de urgência ao produtor de alimentos afirmou que “tanto a exigência de apresentação mensal de todos dos dados das reclamações do SAC da Empresa autora quanto a justificativa apresentada não se adequa à competência prevista para o Serviço de Inspeção Federal”.

Além disso, destacou que a fiscalização dos produtos de origem animal deve ser feita diretamente na produção desses produtos, bem como que “fosse o caso de se oficiar a empresa por informações, esta deveria ter delimitado seu objeto e apresentada sua motivação, requisitos não observados pelo ofício”.

Ao final, a decisão determinou a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, determinando, ainda, a abstenção do ajuizamento de ação de execução fiscal contra a empresa e da inscrição da multa em dívida ativa, ou, caso já houvesse ocorrido, a imediata retirada dos dados cadastrais da empresa da dívida ativa da União.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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