Constitucional, Obrigações e contratos em geral

STF determina suspensão nacional de todos os processos que discutam abrangência territorial em ações civis públicas

O Ministro Alexandre de Moraes, relator de recurso extraordinário interposto por diversas instituições financeiras, determinou a suspensão nacional de todos os processos em andamento que tratem sobre a abrangência territorial para eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas, tratada no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347, de 1985).

A questão relativa à constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347, de 1985, segundo o qual “a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”, teve repercussão geral reconhecida virtualmente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no dia 27 de fevereiro de 2020, nos autos do RE 1.101.937 (Tema 1075 RG).

Segundo o acórdão que reconheceu a repercussão geral, “é superlativa a relevância do tema discutido”, que compreende:

  •  a correta compreensão e a legitimidade dos limites da (e à) coisa julgada;
  •  a eficácia das diferentes formas de tutelas coletivas.

O recurso extraordinário que será apreciado pelo Plenário do STF impugna acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347, de 1985. Para o Superior Tribunal de Justiça, não obstante o texto legal, revela-se “indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante”.

No recurso extraordinário, sustenta-se, entre outras teses, que houve afronta à regra constitucional de reserva de plenário (art. 97 da CF), tendo em vista que o afastamento da aplicação do art. 16 da Lei de Ação Civil Púbica implica declaração de inconstitucionalidade tácita sem observância do rito adequado (incidente de arguição de inconstitucionalidade) e ofende a competência constitucionalmente atribuída ao Legislador para legislar sobre processo civil (art. 22, inciso I, da Constituição).

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Para o Ministro Alexandre de Moraes, ao verificar a relevância do tema e reconhecer a repercussão geral da matéria, caberá ao Supremo Tribunal Federal definir se o art. 16 da Lei nº 7.347, de 1985, se mostra harmônico com a Constituição Federal.

A decisão de suspensão foi publicada em 22 de abril de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra das decisões. 

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