Constitucional, Direito do trabalho

STF unifica os critérios de correção dos débitos trabalhistas e civis

O Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento da ADC 58 e de outras ações de controle concentrado que discutiam os critérios de correção dos débitos trabalhistas, à luz da Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), declarando inconstitucional a utilização da TR e determinando, até que sobrevenha nova legislação, a utilização dos mesmos critérios utilizados pela Justiça Cível para a correção dos débitos judiciais.

Na ADC 58, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) pediu ao STF que fosse reconhecida a constitucionalidade dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho – com a redação que lhes deu a Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista –, e dos arts. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177, de 1991, que determinavam a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, em vista da controvérsia constitucional que se firmou sobre o tema no âmbito da Justiça do Trabalho.

Para a CONSIF, a jurisprudência trabalhista, ao substituir a TR pelo IPCA-E criou grave distorção na correção dos débitos trabalhistas, dado que nessas dívidas incidem, ainda, juros de mora de 1% a.m.

O Relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que a jurisprudência do STF reconhece que a TR não constitui índice adequado de correção monetária, mas entendeu que não caberia substituir esse índice pelo IPCA. Segundo o Ministro Gilmar Mendes, haveria necessidade de o STF conferir “interpretação conforme à Constituição dos dispositivos impugnados nestas ações, determinando que o débito trabalhista seja atualizado de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral”, até que sobrevenha nova legislação.

Significa dizer que os débitos trabalhistas devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, deve haver apenas a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, conforme interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça). Esse entendimento foi seguido pela maioria da Corte (Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Nunes Marques). 

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Para evitar cenário de insegurança jurídica, a Corte decidiu modular os efeitos da decisão, no sentido de que devem ser reputados como válidos todos os pagamentos já realizados na Justiça do Trabalho, utilizando a TR ou IPCA-E. Entendeu-se, ainda, que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.

Para os processos em curso, cabe aplicar o entendimento do STF. A decisão do STF tem efeito vinculante e eficácia erga omnes.

O acórdão foi proferido em 18 de dezembro de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão e o voto do Relator, Min. Gilmar Mendes.

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