Financiamento de projetos e Operações estruturadas;, Mercados Financeiro e de Capitais, Obrigações e contratos em geral, Relações de consumo

STJ confirma decisão do TJMS de que mero erro material em contrato bancário de consórcio não autoriza a sua anulação ou resolução.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul chegou ao entendimento que mero erro material na grafia do nome do contratante, em contrato bancário de consórcio de veículo, não autoriza a sua anulação ou resolução, nem é passível de gerar indenização por danos morais.

Por unanimidade, o acórdão foi proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo consumidor. A decisão havia julgado improcedentes os pedidos de rescisão, de nulidade do contrato bancário de consórcio, bem como de ressarcimento do valor pago e de indenização por alegados danos morais. O relator foi o Desembargador Marco André Nogueira Hanson.

No caso descrito, foi promovida ação de rescisão de contrato de consórcio de veículo cumulada incluindo restituição de valores e com indenização por danos morais. O fundamento foi o fato de que, ao receber o boleto de cobrança das parcelas do consórcio, o contratante notou não constar do contrato o seu nome, mas sim o de seu genitor.

Aponta, ainda, que teria buscado obter a solução pela via administrativa diretamente com a instituição financeira, mas não teria sido atendido, razão pela qual decidiu por não realizar o pagamento das parcelas decorrentes do contrato.

Por sua vez, o réu, em sua defesa, afirmou a ocorrência de erro material no contrato de consórcio apenas na indicação do nome do pai do contratante e ressaltou que os demais dados da operação estavam corretos. Afirmou, também, que o contrato já estava rescindido diante do inadimplemento do consumidor.

As partes não manifestaram interesse na produção de provas e protestaram pelo julgamento antecipado da lide.

Leia também:  Justiça do Paraná assenta que sócio não detém legitimidade para, em nome próprio, questionar obrigações da empresa em juízo

A sentença julgou improcedentes os pedidos do autor. O juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, considerou o contrato bancário de consórcio existente, válido e eficaz, apesar do erro material na identificação das partes. Declarou, ainda, que o interesse das partes em celebrarem o contrato não pode ser suprimido a partir do que qualificou por um simples erro material, que, assim, não invalida o contrato de consórcio.

Complementou, ainda, que a ocorrência de erro material não deveria ter dado ensejo ao inadimplemento do contrato, visto que foram atendidos os requisitos de validade do ato jurídico, em conformidade com o artigo 114 do Código Civil; precisamente por isso, declarou que não se encontravam presentes as hipóteses de invalidade do negócio (artigos 166, 167 e 171 do Código Civil).

Restou declarada a rescisão do contrato de consórcio, com incidência da cláusula penal, mas por inadimplemento do consumidor, circunstância que vedava o acolhimento do pedido de restituição de valores pagos. Diante da inexistência de ato ilícito, também foi negado o pedido de indenização por danos morais. Diante da decisão, foi interposto recurso de apelação com pedido de reforma da sentença.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul manteve a decisão recorrida e ratificou o entendimento de que o erro material na grafia do nome do contratante, em contrato bancário de consórcio de veículo, não autoriza a sua anulação ou resolução, inclusive em razão do princípio objetivo da boa-fé contratual (art. 422, do Código Civil). Também indeferiu o pedido de reforma da sentença no tocante à pretensão à indenização pelos alegados danos morais, por considerar que “o fato (erro material) não tem relevância jurídica, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento, já que não comprovou a parte autora ter passado realmente por constrangimento grave. Para haver a indenização pecuniária, a parte deveria ter sofrido um constrangimento relevante, uma situação difícil, o que, em verdade, não existiu”.

Leia também:  Mandante ratifica os atos do mandatário que excede os poderes quando incorpora ao seu patrimônio os bens que foram negociados

Mediante tal decisão, foi interposto recurso especial, cujo seguimento foi negado. Em seguida, foi apresentado agravo em recurso especial.

Por decisão monocrática, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do STJ, conheceu do agravo e negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, por entender que a revisão dos termos do acórdão recorrido demandaria reanálise de matéria fático-probatória, bem como interpretação de cláusulas contratuais.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

A decisão transitou em julgado no dia 09 de setembro de 2014

Voltar para lista de conteúdos