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STJ decide pela preclusão do direito de discutir a repetição do indébito relativo aos juros contratuais incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em ação anterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, pela preclusão do direito de rediscutir a repetição do indébito relativo aos juros contratuais incidentes sobre tarifas que foram declaradas ilegais em ação anteriormente ajuizada e transitada em julgado. 

O caso trata de ação ajuizada em face de instituição financeira na qual o autor postulou a devolução “de todos os valores cobrados a título de obrigações acessórias (encargos) sobre tarifas” que foram declaradas nulas em processo anterior. Em síntese, o autor defende que na ação anterior, já transitada em julgado, “não foram discutidos os juros ou encargos cobrados sobre referidas tarifas”, apenas a sua ilegalidade. Também entende que, de acordo com o art. 184 do CPC, como as cláusulas da obrigação principal foram consideradas ilegais, e sendo a incidência dos juros uma obrigação acessória dessas cláusulas, deve a instituição financeira ser condenada a restituir a obrigação acessória. 

Em sua defesa, a instituição financeira alega que os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias estão sujeitos à eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que houve processo pretérito voltado a discutir a ilegalidade e o ressarcimento das referidas tarifas bancárias. Além disso, o banco defende que o efeito preclusivo da coisa julgada abarca, em primeiro plano, as questões explicitamente solucionadas na ação anterior e, em segundo plano, as questões arguidas pelas partes que não foram efetivamente decididas pelo juiz. A ré argumenta, ainda, que, de acordo com o art. 508 do Código de Processo Civil, a coisa julgada não diz respeito apenas aos pedidos formulados na demanda, mas também aos pedidos que poderiam ter sido formulados, garantindo estabilidade jurídica às decisões, o que seria o caso da ação em comento já que se discute o mesmo contrato entre as mesmas partes do processo anterior. 

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Em primeira instância, foi proferida sentença na qual o pedido foi resolvido sem julgamento de mérito, de acordo com o art. 485, inciso V, do CPC. O magistrado entendeu pela existência da coisa julgada, já que na ação pretérita não foi acolhida a pretensão de devolução com inclusão dos juros remuneratórios e, contra aquela decisão, o autor não havia recorrido. 

Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso de apelação no qual continuou a defender a inexistência da coisa julgada por se tratar da discussão de obrigações acessórias, objeto diferente da outra ação, que teria discutido apenas a obrigação principal. 

Em segunda instância, a sentença foi reformada para afastar a ocorrência da preclusão. O TJPB entendeu que não haveria identidade de pedidos entre as duas ações, julgando a ação parcialmente procedente e condenando a ré a restituir ao autor o valor dos juros (encargos) cobrados em face das tarifas declaradas ilegais em ação anterior. 

A instituição financeira interpôs recurso especial em face do referido acórdão para a solução de controvérsia que pode ser assim identificada: definir se a declaração da ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal. 

No Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Turma decidiu, de forma unânime, pelo provimento do recurso especial para reconhecer o efeito preclusivo da coisa julgada no caso concreto e restabelecer a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito pela ocorrência da coisa julgada. 

Em seu voto, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, na ação anterior, o autor “também pleiteou a devolução dos encargos correlatos incidentes sobre as respectivas tarifas”, consideradas ilegais, o que torna evidente a ocorrência da coisa julgada. 

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Portanto, houve entendimento unânime de que o efeito preclusivo da coisa julgada alcança não só os pedidos deduzidos como também aqueles potencialmente deduzíveis, tal como a repetição do indébito relativo aos juros contratuais incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais em ação anteriormente ajuizada.

A decisão foi proferida em agosto de 2021. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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