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STJ reafirma jurisprudência adequada ao CPC/15 que equipara o seguro garantia ao depósito em dinheiro

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a equiparação da fiança bancária e do seguro garantia ao dinheiro para todos os efeitos jurídicos no âmbito do cumprimento de sentença, conforme a atual redação dos artigos 835, § 2º e 848, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 953.581/SP, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.

O cerne da controvérsia no caso concreto dizia respeito à idoneidade do seguro garantia como bem oferecido à penhora nos autos de cumprimento de sentença por instituição financeira diante da preferência do depósito em dinheiro de acordo com a lei processual em vigor no momento em que o acórdão recorrido foi publicado. 

No acórdão, o STJ ressaltou que a decisão recorrida havia sido proferida ainda na vigência do CPC/73, cujo art. 656, § 2ª, já tratava da possibilidade de substituição de quantia depositada judicialmente por penhora de valor oferecido por meio de seguro garantia ou fiança bancária, desde que acrescido de 30% sobre o valor do débito, bem como que a jurisprudência do próprio STJ era pacífica no sentido de que a substituição era hipótese excepcional condicionada à inexistência de prejuízo ao exequente, fundamento que tinha como objetivo afastar alegações de violação ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.

Note-se que na vigência do CPC/73 o STJ já caminhava para a atenuação da ordem de preferência legal estabelecida entre os bens passíveis de penhora, a exemplo do enunciado da Súmula nº 417, a qual dispõe que “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.

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Ocorre que o CPC/2015 manteve a ordem de preferência dos bens que constavam do revogado art. 655, do CPC/73, inovando quanto à menção aos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, novidade exclusiva do CPC/2015. Todavia, a grande inovação se deu no § 2º do art. 835, o qual equiparou a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição de penhora. 

No acórdão em comento, o relator expôs que na vigência do CPC/2015 o STJ passou a aplicar o dispositivo sem qualquer ressalva, inclusive mencionando acórdão da Terceira Turma no sentido de que “por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente” (REsp nº 1.691.748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07.11.2017, DJe 17.11.2017).

Referido fundamento foi reiterado no presente caso para reformar o acórdão recorrido, que privilegiava o entendimento superado de que o seguro garantia não se confundia com dinheiro depositado, razão pela qual havia sido mantida decisão proferida no bojo de cumprimento de sentença que rejeitava a oferta de seguro garantia e determinava o depósito judicial do valor do débito.

O acórdão do STJ também estabeleceu que a discussão quanto ao oferecimento do seguro garantia nos autos em substituição ao depósito em dinheiro não implica em análise dos fatos e das provas verificadas pelo TJSP para proferir o acórdão recorrido, o que afastou a incidência da Súmula nº 7, a qual enuncia o obstáculo ao reexame do conteúdo fático e probatório dos autos pelo STJ no âmbito do recurso especial. 

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O acórdão foi publicado em 10 de agosto de 2020.

Para saber mais, confirma a íntegra da decisão.

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