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STJ reconhece a ausência de necessidade de formalidade especial para contratos bancários firmados com pessoas analfabetas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que não há na legislação a exigência de qualquer formalidade especial para contratos bancários firmados com pessoas analfabetas, destacando que os analfabetos são plenamente capazes para os atos da vida civil.

O entendimento foi firmado no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.868.103/CE e 1.868.099/CE, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belize.
Os recursos são originados de ações declaratórias de nulidade de contrato de empréstimo consignado, no qual os autores sustentam que não contrataram o financiamento. As ações pedem, além disso, que seja reconhecida a necessidade de que contratos firmados com analfabetos sejam registrados em cartório, como meio de conferir maior segurança ao contratante.

Tanto a sentença quanto o acórdão julgaram a ação improcedente, destacando que:
• a legislação não exige qualquer formalidade especial para contratos firmados com analfabetos; e
• o banco demonstrou que o valor do empréstimo foi efetivamente transferido para a conta dos autores, evidenciando a contratação.

Os Recursos Especiais interpostos contra o acórdão sustentaram, em síntese, que o contrato seria nulo por não se revestir das formalidades exigidas pela legislação, em especial o seu registro em cartório por se tratar de pessoa analfabeta.

Requereu-se, a partir dessa premissa, o reconhecimento de violação aos arts. 489, inciso II e §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, bem como violação aos arts. 373, inciso II, do CPC, e 104, inciso III, 166, incisos IV e V, e 595 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.

Em seu voto, o Ministro relator afastou a pretensão dos autores para reconhecer que a legislação não prevê a necessidade de qualquer formalidade para os contratos firmados com analfabetos, destacando que são plenamente capazes para realizar todos os atos da vida civil. Reconheceu, nessa medida, que são válidos os contratos que atendem o disposto no art. 595 do Código Civil, que permite que contratos com analfabetos sejam feitos com assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas.

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Em voto vista, a Ministra Nancy Andrighi acompanhou o relator, com o acréscimo de que as conclusões do acórdão não afastam o reconhecimento de nulidades contratuais quando identificados os vícios de consentimento previstos na legislação civil e consumerista.


O acórdão foi publicado no dia 18 de dezembro de 2020.


Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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