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STJ reconhece que erro material não é coberto pela coisa julgada

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não ofende a coisa julgada o reconhecimento de erro material em cálculos periciais. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.143/SP, no qual se pretendia a reforma de acórdão que reconheceu o excesso de execução que estava amparada em laudo pericial equivocado.

No caso em questão, foi ajuizada ação indenizatória por consumidor em face de uma instituição financeira, em razão de suposta remuneração a menor de investimento bancário.

A ação foi julgada procedente para condenar a instituição financeira ré a “pagar ao autor a diferença reclamada no limite exposto na inicial, acrescido de correção monetária pelo maior índice de aplicação financeira do estabelecimento do réu da data do vencimento da aplicação até a data da efetiva liquidação, além de juros de mora a contar da citação, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado”.

Com amparo nesse título judicial, o autor ajuizou a sua execução. Diante da dificuldade em se precisar o valor devido, os autos foram remetidos ao contador do juízo, que, em seu laudo, considerou o maior índice do período em discussão (fevereiro de 1991 a outubro de 1993), além de fazer incidir a correção pelos índices próprios da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Diante do manifesto equívoco do contador, o banco apresentou diversos recursos, sem sucesso, nos quais sustentava que o índice a ser aplicado deveria ser o maior de cada mês, e não o maior de todo o período replicado mensalmente. Também apontava o enriquecimento ilícito provocado pela incidência da correção monetária em duplicidade. Os recursos, entretanto, foram rejeitados e o valor executado foi levantado.

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Decorrido algum tempo, o credor voltou a requerer a execução do julgado, apresentando novo cálculo a partir do qual entendia ainda haver crédito não contemplado na execução anterior. O banco, novamente, apontou o erro material no laudo elaborado pelo contador do juízo.

Diferentemente das alegações anteriores, nessa oportunidade foi acolhido o pedido da instituição financeira para a realização de prova pericial, na qual se reconheceu o erro. O exequente não se insurgiu contra esse reconhecimento por parte do perito, limitando-se a defender que a alteração do quanto fixado no laudo do contador ofenderia a coisa julgada.

O argumento foi acolhido em primeira instância, e os Embargos à Execução do banco foram rejeitados. Entretanto, em sede de Agravo de Instrumento, interposto pela instituição financeira, a decisão foi reformada por se entender que o reconhecimento de erro material em cálculo que orienta a fixação do valor devido não ofende a coisa julgada, na medida em que evita o enriquecimento ilícito da parte.

Foi então interposto Recurso Especial pelo credor, no qual requereu o reconhecimento de violação à coisa julgada por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O recurso, entretanto, foi rejeitado monocraticamente, por entender o relator, Ministro Raul Araújo, que “o entendimento […] de que erros materiais nos cálculos de liquidação não transitam em julgado, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, encontra-se de acordo com a jurisprudência dessa Corte”.

Com isso, registrou-se mais um precedente relevante do Superior Tribunal de Justiça no qual se revela a orientação firme da Corte no sentido de reconhecer que erro material não é coberto pela coisa julgada, podendo ser afastado para evitar o enriquecimento ilícito da parte.

A decisão transitou em julgado em 10 de dezembro de 2018.

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Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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