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STJ reconhece validade de cláusula que prevê prazo de carência para resgate de valores aplicados em títulos de capitalização

O Superior Tribunal de Justiça assentou a validade de cláusula contratual que institui prazo de carência para o resgate antecipado de valores aplicados em títulos de capitalização. 

O acórdão foi proferido pela Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, no julgamento de embargos de divergência opostos por sociedade de capitalização em face de acórdão que declarou abusiva a previsão contratual de prazo de carência para devolução de valores relativos à cota de capitalização. 

No caso em questão, foi ajuizada Ação Civil Pública por associação de defesa do consumidor objetivando a declaração de nulidade parcial de cláusula inserta nos planos de capitalização da sociedade ré que estabelecia prazo de carência de 12 meses, contados do início da vigência do plano, para que o consumidor que viesse a desistir do plano de capitalização, por qualquer motivo, fosse reembolsado dos valores pagos.

O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a nulidade parcial da cláusula em todos os planos de capitalização da ré, determinando, ainda, que o prazo de carência para devolução do valor ao consumidor desistente ou que tivesse seu contrato cancelado por inadimplência fosse de quinze dias, contados da data em que pleiteada a devolução, sob pena de multa. 

Em face dessa decisão, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, tendo apelado a associação apenas para requerer a condenação à sociedade ré ao pagamento de verbas sucumbenciais.

Em acórdão, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento a ambos os recursos, reduzindo o valor da multa diária a ser aplicada à parte ré e fixando o pagamento de honorários de sucumbência. 

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Diante disso, a sociedade de capitalização interpôs recurso especial. Inicialmente, os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordaram, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, reputando como abusiva a previsão contratual em questão. A sociedade de capitalização ainda opôs embargos de declaração, que foram acolhidos sem efeito modificativo.

Nesse âmbito, a sociedade opôs embargos de divergência, que foram admitidos pelo Ministro Luis Felipe Salomão, por entender demonstrada a divergência jurisprudencial alegada. 

Em julgamento colegiado, a Segunda Seção do Tribunal Superior reconheceu que “não há falar em abusividade de cláusula contratual que estipule prazo de carência para devolução de valores aplicados em planos de capitalização, desde que redigida em estrita obediência ao previsto na legislação vigente sobre a matéria”.

Nesse sentido, observou que os artigos 71, § 1º, da CNSP nº 15/1992 e 23, §§ 1º e 2º, da Circular Susep nº 365/2008 regularam o tema, qual seja, a validade da referida cláusula, de modo que não pode ser considerada abusiva cláusula contratual que apenas repercute norma legal em vigor, sem fugir aos parâmetros estabelecidos para sua incidência.

Ainda, apontou que “a estipulação de cláusula de carência para resgate visa proteger os recursos da capitalização, a fim de impedir que a desistência de algum dos aderentes prejudique os demais detentores de títulos dentro de uma mesma sociedade de capitalização, impedindo o cumprimento de obrigações previstas pela companhia como, por exemplo, o pagamento da premiação por sorteio”.

Acrescentou, pois, que “deve-se ter em mente que o desfalque repentino do plano, caso não haja cláusula estipulando a carência, poderá impossibilitar o funcionamento das sociedades, prejudicando os demais detentores de títulos de capitalização, que funcionam dentro de uma estrutura matemática, e colocando em risco a própria atividade econômica”.

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Dessa forma, acordaram os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer os embargos de divergência e dar-lhes provimento, para reconhecer a validade da cláusula e, em consequência, julgar improcedente o pedido inicial.

O acórdão transitou em julgado em 13 de novembro de 2014. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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