Outros, Relações de consumo

TJSP confirma que é dever processual da parte a manutenção dos seus dados atualizados no processo

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência da parte em audiência de instrução e julgamento, em que pese regularmente intimada no endereço constante dos autos. Além disso, o advogado que a representa alega desconhecer o seu paradeiro.

O acórdão foi proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do São Paulo, que, por unanimidade, seguiu o voto do Relator Desembargador Flávio Cunha da Silva e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento , por entender que a parte deixou de cumprir seu dever processual de manter atualizados, nos autos, seus dados e endereço.

No caso em comento, foi ajuizada liquidação de sentença coletiva ante o decidido em ação civil pública que discutiu as diferenças de correção monetária incidentes nas cadernetas de poupança da instituição financeira, no período de janeiro e fevereiro de 1989, quando editado o chamado Plano Verão. 

Após a apresentação de contestação e de réplica, foi proferida decisão que acolheu o pedido formulado na liquidação de sentença e que consolidou o débito no montante apontado na petição inicial.

No curso regular da demanda, a instituição financeira levou ao conhecimento do juízo que duas pessoas diferentes, supostamente homônimas, pretendiam receber valores que seriam decorrentes da mesma conta poupança, valendo-se, para tanto, de extratos bancários idênticos – mesmo número de agência e conta, mesma instituição financeira e mesmo titular.

Diante da incerteza quanto à titularidade da conta poupança, a parte autora intimada para se manifestar requereu a inversão do ônus da prova, o que restou indeferido. 

Interposto recurso, determinou o Tribunal de Justiça de São Paulo que a instituição financeira deveria esclarecer a alegada duplicidade de pedidos incidentes sobre a mesma conta poupança, mas, por pessoas distintas.

Leia também:  Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP mantém sobrestamento de ação em que se postula expurgo em poupança pelo prazo do aditivo do acordo na ADPF 165

Na vara de origem, em decorrência da impossibilidade de a instituição financeira cumprir o quanto determinado pelo Tribunal, na busca da verdade real, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual a parte autora não compareceu. Posteriormente, foi intimada pessoalmente no endereço constante dos autos, mas não se manifestou. S, e seu advogado informou que buscou contactá-la, pelos mais variados meios de comunicação, mas não obteve sucesso.

Em seguida, foi proferida decisão que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, apesar da validade da intimação no endereço constante nos autos (artigo 274, parágrafo único, combinado com o artigo 248, § 4º, ambos do Código de Processo Civil) e da ausência de retorno ao advogado, ficou evidenciado que a parte autora não possui interesse no prosseguimento do processo.

Em face desta decisão, irresignada, a parte vencida interpôs recurso, pelo qual requereu a reforma de decisão.

 Em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, foram suscitados dois argumentos: 

(i) a intimação pessoal à parte, com aviso de recebimento, foi encaminhada para o endereço que consta na petição inicial e que, ainda que recebida por terceira pessoa, não foi feita qualquer ressalva (mudança/desconhecimento);

(ii) o advogado informou que, diante do tempo transcorrido, desconhecia a localização de sua cliente.

A conclusão dos julgadores foi a de que ou a parte perdeu o interesse no prosseguimento da ação ou deixou de cumprir seu dever processual de manter atualizados os dados pessoais e endereço nos autos, nos termos do que preconiza o artigo 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, hipóteses que conduziram à negativa de provimento ao recurso.

Leia também:  Decisão acolhe impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução 

Restou mantida, na integralidade, a decisão recorrida.

 Certificado o trânsito em julgado em 07 de fevereiro de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

Voltar para lista de conteúdos