Obrigações e contratos em geral

TJSP nega pleitos indenizatórios realizados por distribuidora de águas minerais à sua ex-contratante

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve sentença de improcedência de demanda de cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais movida por empresa distribuidora de águas minerais contra sua então contratante, a empresa fabricante do produto objeto do contrato de distribuição.

No caso em questão, a distribuidora ajuizou ação alegando que, no decorrer da vigência do contrato, a empresa ré passou a praticar atos abusivos que inviabilizaram o negócio, como a imposição de compras exacerbadas e de alto investimento em aquisição de veículos, estrutura de armazenamento e contratação de novos funcionários para a realização das vendas.

Pleiteou, assim, indenização a título de fundo de comércio; indenização por prejuízos gerais como demissão de funcionários, aquisição de dívidas fiscais e investimentos feitos; aplicação de multa pela rescisão contratual previamente ao término da vigência; e indenização por quebra da exclusividade da distribuição, além de reconhecimento de cobrança de juros abusivos e dano moral.

Citada, a empresa ré apresentou contestação demonstrando que a autora havia descumprido o contrato em razão da falta de pagamento de mercadorias que adquirira (objeto de confissão de dívida) e mostrando que os produtos objeto do contrato já existiam previamente à atuação da distribuidora, que não teria, portanto, direito à fundo de comércio. Afirmou ainda nunca ter exigido investimentos e que seria descabida a alegação de cláusulas leoninas, bem como a pretensão de reconhecimento de quebra de exclusividade.

Foi, então, proferida sentença de improcedência da demanda, razão pela qual foi interposto recurso de apelação pela autora, distribuído à 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria da Desembargadora Cristina Zucchi.

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No julgamento do recurso, a Câmara manteve a sentença de improcedência, negando provimento ao recurso, ao fundamento de que:

  • a quebra da exclusividade se deu de forma motivada e em atenção ao previsto no contrato, já que decorrente de inadimplemento da autora, não podendo a autora valer-se disso para receber indenização, pois “inexistiu qualquer responsabilidade da ré pela quebra da exclusividade de venda de produto específico”;
  • o pedido para que o fracasso da autora, bem como seus prejuízos fossem arcados pela ré também não pode prosperar, eis que reconhecidamente o contrato foi benéfico por muitos anos (tanto que aceito, mantido e seguido sem ressalvas por grande período), e também porque “a ruína da autora decorreu preponderantemente de ação sua”, qual seja, o inadimplemento;
  • a alegação de imposição de compras em demasia não se sustentou, pois não comprovada qualquer insurgência sua contra tal atitude e, ainda, porquanto restou provado nos autos que as compras eram aceitas sem ressalvas;
  • o pedido de indenização pelo fundo de comércio também não mereceu guarida, eis que, conforme destacou o Tribunal, “ganha a detentora da marca, com o aumento do mercado, ganha a distribuidora com o aumento da venda. Mas o benefício da difusão da marca pertence ao titular do direito da marca, não ao distribuidor”;
  • os investimentos feitos pela ré também não deveriam ser indenizados, porque inerentes ao negócio e ao exercício da atividade que, até então, estava sendo realizado com sucesso; e, por fim,
  • a alegação de juros abusivos não comportou acolhimento porque, seguindo as razões da sentença, assentou o Tribunal estar provado nos autos que a confissão de dívida relativa às duplicatas não pagas possuía valor inferior aos próprios títulos, o que demonstrou inexistir a cobrança exacerbada de juros.
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Assim, concluiu o Tribunal assim que “o decreto de improcedência se fundou no descumprimento obrigacional primeiro da autora, garantidor da exigibilidade dos títulos discutidos, o que põe termo a qualquer outro pedido indenizatório secundário, seja por danos materiais ou morais”.

O acórdão transitou em julgado em junho de 2017.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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