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TJSP reconhece legalidade de tarifa cobrada de clientes bancários e anula multa aplicada pelo Procon São Paulo

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento a recurso interposto por instituição financeira para anular multa milionária lavrada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, reconhecendo a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro cobrada por instituições financeiras no início do relacionamento bancário com os consumidores.

O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo observou que “tendo em vista o caráter punitivo da multa, o ato infrator deve estar devidamente comprovado, de modo que cabia ao PROCON provar que os instrumentos contratuais não iniciavam uma nova relação consumerista, o que não ocorreu”.

A legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro é matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça desde agosto de 2013, quando, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp. 1.255.573/RS (Tema STJ 620), a Segunda Seção consolidou a jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas no sentido de que “permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Esse precedente deu origem à Súmula 566/STJ.

No caso concreto, o PROCON-SP lavrou auto de infração contra a instituição financeira ao fundamento de que a pactuação da tarifa de “Confecção de Cadastro para Início de Relacionamento” coloca o consumidor em desvantagem exagerada, pois “repassa ao consumidor ônus inerente à natureza sua operação” e, em razão disso, aplicou sanção pecuniária ao banco e inscreveu o valor da multa na dívida ativa estadual.

A instituição financeira, então, ajuizou ação anulatória contra o PROCON-SP por meio da qual defendeu que, além de pactuada expressamente no contrato, a cobrança da Tarifa de Cadastro tem previsão legal, tanto na Resolução CMN nº 3.518/07, quanto na Resolução CMN nº 3.919/10, como reconhecido de forma pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

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Ainda, defendeu que a confecção do cadastro reverte em um benefício ao próprio consumidor, mediante a concessão de crédito sustentável e atende, ainda, à conhecida política “Conheça seu Cliente”, implementada originariamente pelo Banco Central na Resolução CMN nº 2.025/93, motivo pelo qual, inexistindo violação ao direito dos seus consumidores, a multa deveria ser anulada.

A ação foi distribuída ao Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, que concedeu liminar para suspender a exigibilidade da multa, mas, ao final, julgou a ação improcedente ao fundamento de que seria ilegítima a cobrança de Tarifa de Cadastro desde 30.04.2008.

Diante de tal decisão, foi interposto recurso de apelação pela instituição financeira no qual, dentre outras questões, defendeu que a sentença confundiu a Tarifa de Cadastro com a Tarifa de Abertura de Crédito, eis que após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007 a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária e, no caso, a Tarifa de Abertura de Crédito deixou de ter previsão legal, motivo pelo qual sua cobrança é vedada desde 30.04.2008. 

No julgamento do recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, ao fundamento de que “é legítima a cobrança da tarifa de cadastro nos contratos bancários posteriores a 30.04.2008 e desde que incida uma única vez, no início”, fazendo referência expressa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a cobrança de tarifas bancárias consolidada no Recurso Repetitivo REsp. 1.255.573/RS (Tema STJ 620), que deu origem à Súmula 566/STJ.

Ainda, a Turma julgadora observou que a Tarifa de Cadastro, relacionada à confecção de cadastro para início de relacionamento, está incluída no pacote de serviços prioritários e que “a tarifa está expressamente prevista nos contratos de financiamentos e, ao que se indica dos documentos juntados aos autos, foi cobrada uma única vez, no momento em que iniciado o relacionamento entre as partes, o que descaracteriza eventual abusividade ou desvantagem exagerada ao consumidor”, citando, ainda, diversos precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro.

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Assim, a Turma julgadora deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira para julgar procedente a ação e declarar inexigível a multa aplicada pelo PROCON-SP.

O acórdão foi proferido em 20 de julho de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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