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TJSP reconhece que banco não pode ser responsabilizado por operações autorizadas pelo cliente

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por prejuízos financeiros que o consumidor venha a sofrer se comprovado que tais perdas advieram de operações de conhecimento e anuência do cliente.  

A decisão foi proferida pela Trigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Lino Machado, em recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra a sentença que presumira a causalidade entre o prejuízo sofrido pelo cliente e suposta conduta do banco.

Inicialmente, o consumidor ajuizara ação objetivando o pagamento de indenização do prejuízo que afirmava ter sofrido com operações no mercado de opções, supostamente feitas sem ordens prévias.

Para tanto, alegou que sempre teve perfil conservador de investimentos e que teria sido surpreendido com comunicado da agência de corretagem, por ele contratada, a respeito de valores que haviam sido retirados de sua conta de investimento como margem da Câmara de Ações para operações de opções.

Assim, requereu a restituição do valor correspondente ao prejuízo que teria sofrido em razão das operações de opções, que afirmava terem sido feitas sem sua ciência ou autorização.

Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contestação esclarecendo que o autor contratara, a seu exclusivo critério, empresa de consultoria para gestão de seus investimentos, outorgando aos sócios da referida sociedade autorização expressa para emitir ordens em seu nome – sociedade essa que nunca teve qualquer relação com o banco. 

Além disso, demonstrou, por meio de notas de corretagem, gravações telefônicas e correspondências trocadas com o autor, que ele sempre teve ciência de todas as operações realizadas, bem como dos riscos a que estava exposto ao negociar no âmbito do mercado de opções.

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A sentença, proferida pela 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, julgou a ação procedente, deixando de observar as gravações juntadas aos autos, que comprovavam a ciência do autor das operações no mercado de opções.

Diante de tal decisão, a instituição financeira interpôs recurso de apelação. Em acórdão, a Trigésima Câmara de Direito Privado do TJSP reformou integralmente a sentença, observando a existência de autorização expressa para tais investimentos.

Afirmou o relator que, por meio de ligação telefônica feita por funcionária da instituição financeira ré ao cliente, confirmou-se o “‘enquadro de perfil’ do autor em relação aos investimentos, tendo sido especificado ao autor que os investimentos que estavam sendo realizados em sua conta não eram do “perfil conservador” e possuíam risco, com o qual o autor concordou”.

Nesse sentido, assentou, inclusive, que “qualquer pessoa leiga ou com um mínimo de conhecimento financeiro sabe que riscos em investimentos, ainda mais desse porte, existem”. Aclarou, ainda, que “não cabe ao autor imputar à ré a culpa exclusiva por ‘perda de valores’ sendo que a ela deu poderes para gerir seus investimentos”.

Dessa forma, foi, por unanimidade, dado integral provimento ao recurso da instituição financeira ré para julgar a ação improcedente e condenar o autor ao pagamento de custas e honorários.

O acórdão foi publicado em 20 de agosto de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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