Obrigações e contratos em geral

TJSP reconhece que é indevida indenização se, ao tempo em que o dano poderia ser aventado, a parte permaneceu inerte

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu que, caso a parte alegue ter sofrido dano durante a demanda, deve apresentar insurgência detalhada e em momento oportuno, sob pena de preclusão – que impede a formulação do pedido em momento posterior, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. 

No caso em questão, uma instituição financeira moveu, em face de empresa e pessoas naturais, execução de título extrajudicial. A obrigação posta no título executivo era garantida por imóvel e joias. Os bens móveis, ao início do processo, em 1995, haviam sido entregues ao então depositário do Poder Judiciário paulista. À época, as joias foram avaliadas por perícia técnica, cujo laudo não foi impugnado, em seu conteúdo, pelos executados, que apenas discordaram do valor de mercado atribuído aos bens.

Anos após o trâmite, as partes celebraram acordo, homologado pelo juízo, pelo qual o banco se comprometeu a restituir as joias após o pagamento pelos executados. Assim, recebidos os valores pela instituição financeira, esta tentou cumprir a prestação que lhe cabia, mas enfrentou resistência da empresa, que alegou serem as joias diferentes daquelas entregues outrora, e, portanto, se recusou a recebê-las.

Em razão disso, a executada iniciou um cumprimento de sentença, em que pleiteou o recebimento de indenização milionária em dinheiro, que dizia corresponder ao valor atualizado das joias – apesar de, reitere-se, não ter impugnado a avaliação pericial feita ao início do processo (ano de 1995), tampouco ter especificado quais joias estariam em desacordo –, ao que se seguiu a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo banco.

O juízo de origem, por sua vez, acolheu a impugnação do banco e, por consequência, extinguiu o cumprimento de sentença movido pela empresa. Irresignada, a executada interpôs recurso de apelação a fim de ver reformada a sentença desfavorável, mas não obteve sucesso.

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O recurso foi distribuído à 21ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Décio Rodrigues, que manteve a decisão de primeira instância. Ao negar provimento ao apelo, os julgadores destacaram que “as alegações da apelante na fase de cumprimento de sentença e na fase da respectiva impugnação estão destoantes no caso concreto”, visto que “as razões recursais mencionam atos em relação aos quais houve decisum coberto pela preclusão em virtude de omissão da apelante quanto a se insurgir contra tais in opportuno tempore“.

Além disso, em sua conclusão, a Câmara julgadora afirmou que “por tais discrepâncias, tal pedido não pode ser deduzido nos autos de execução proposta pelo banco ainda que em fase de cumprimento de sentença”.

O acórdão foi publicado em setembro de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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