Arbitragem e mediação, Obrigações e contratos em geral

TJSP reconhece que instauração de procedimento arbitral para discussão de descumprimento contratual suspende execução de título extrajudicial

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a necessidade de suspensão do processo de execução de título extrajudicial quando instaurado procedimento arbitral para discussão do débito exequendo. Além disso, declarou que a suspensão da execução representa fato novo, apto a possibilitar a liberação dos bens penhorados.

No caso em comento, duas empresas do ramo de energia tiveram ajuizado, contra si, processo de execução de título extrajudicial, cujo objeto era a cobrança de multa, em valor milionário, por suposto inadimplemento contratual.

As empresas, em sua defesa e para discutir, além de outras questões, a própria exigibilidade desta multa, promoveram a instauração de um procedimento arbitral. Este procedimento, regulamentado por lei (Lei nº 9.307, de 1996), desloca, a particulares escolhidos pelos litigantes – no caso, os árbitros, que compõem o Tribunal Arbitral –, a decisão sobre a controvérsia, afastando-a do juízo estatal.

No entanto, em primeira instância, o processo de execução não foi suspenso, motivo pelo qual os atos constritivos (penhora de bens e valores, por exemplo) continuaram, mesmo ante a incerteza sobre a exigibilidade da suposta dívida e, por consequência, da possibilidade de sua execução. Vale dizer, mesmo sem saber se a dívida era devida, já que ainda inexistente decisão sobre o suposto descumprimento do contrato, as empresas continuaram a ver seus bens penhorados, além de possibilitada a transferência destes à parte contrária.

Em razão disso, as empresas interpuseram agravo de instrumento, no qual defenderam a necessidade de suspensão imediata da execução em razão da prejudicialidade externa decorrente da instauração do procedimento arbitral. 

O recurso foi distribuído à 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que, em decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora, concedeu de plano o efeito suspensivo, a fim de impossibilitar qualquer levantamento de valores pelo exequente.  

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No julgamento do agravo, a Câmara acolheu, em parte, o reclamo das empresas. Pela aplicação conjunta dos arts. 921, inciso I e 313, inciso V, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil de 2015, os julgadores reconheceram que, instaurado o procedimento arbitral para discussão do suposto descumprimento contratual (que permitiria a execução da multa), “está demonstrada a causa de prejudicialidade externa, impedindo, portanto, o prosseguimento da execução”.

O TJSP declarou, ainda, que a suspensão da execução representa fato novo, além do que implica reconhecer que a dívida não será quitada enquanto pendente o procedimento arbitral. Esta conclusão, por sua vez, permite a liberação de bens que, pertencentes ao devedor, foram penhorados no curso do processo executivo, desde que apresentada, pelo executado, garantia idônea ao juízo.

O acórdão foi publicado em abril de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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