Administrativo, Contratos Públicos

TRF da 1ª Região afasta ilegalidades e mantém contrato de concessão com contrapartida atípica a vencedor de certame licitatório

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento a recurso interposto por banco e ente federado para afastar anulação de procedimento de licitação e contrato de concessão com contrapartida atípica a vencedor de certame licitatório.

No caso em questão, foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público Federal apontando irregularidades relacionadas à inadequação de regime de concessão de obra pública, requerendo a declaração de nulidade de licitação promovida para o fim de construção da sede do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, de cujo certame foi vencedora uma instituição financeira.

Alegou o Ministério Público que foram verificadas diversas irregularidades que conduziriam ao reconhecimento da nulidade do procedimento licitatório e do contrato formalizado entre o ente e o banco, como a inadequação do regime de concessão na forma contratada, a ausência de publicidade com relação a alterações do edital, a construção em área não pertencente a União e a assunção de obrigações administrativas pelo TRT/GO sem respaldo legal. Além disso, afirmou que houve vantagem indevida à empresa privada vencedora do certame.

Foi proferida sentença que julgou a ação procedente, declarando a nulidade do procedimento de licitação, bem como do contrato de concessão de obra pública, razão pela qual o ente público e instituição financeira apelaram.

O recurso foi julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por maioria de votos e com quórum ampliado, deu provimento ao recurso da instituição financeira.

Da leitura do aresto extrai-se que, o Relator originariamente designado, Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, votou no sentido de manter a sentença, pois vislumbrou as seguintes ilegalidades:

  • inexistência de autorização legal para concessão de obra de edificação de Tribunal e a existência de vedação expressa aos entes federativos de realização de obras e serviços sem respectiva autorização legal;
  • inexistência de qualificação técnica do contratado, instituição financeira, para realizar obra de engenharia, asseverando ainda a impossibilidade de transferência a terceiro da total execução do objeto do contrato;
  • necessidade de verificação do atendimento às exigências técnicas, idoneidade financeira e regularidade jurídica da subcontratada na hipótese de admissão da subcontratação para realização da obra, o que também não fora realizado, constituindo ilegalidade da licitação e, por consequência, do contrato firmado;
  • infração à lei com relação à remuneração do contratado via uso de parte do imóvel sem ônus pelo prazo de 20 (vinte) anos, na medida em que a remuneração nas concessões é feita mediante cobrança de tarifa por parte dos usuários;
  • impossibilidade de avaliação da proporcionalidade dos benefícios auferidos pelo poder público e aqueles concedidos ao contratado.
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Afirmou o julgador, ainda, que, apesar de a obra ter sido concluída, isso não constitui óbice à análise da nulidade cuja declaração tem efeito retroativo e que qualquer decisão proferida pelo Tribunal de Contas não tem influência no Judiciário.

O segundo julgador, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, por sua vez, entendeu por divergir do voto do Relator, fundamentando sua posição nos seguintes fatores:

  • não houve prejuízo ao erário;
  • não considerou excessiva a contrapartida ao particular de utilização de parte do espaço sem ônus por vinte anos;
  • o prédio, quando do julgamento da ação pelo Tribunal, já estava inteiramente construído e já havia decorrido quatorze anos de utilização pelo banco do espaço cedido;
  • a anulação poderia acarretar ações contra o ente federado questionando enriquecimento ilícito;
  • o Tribunal de Contas considerara válida a contratação, o que também deveria ser levado em conta pelo Judiciário;
  • não houve má-fé, nem desequilíbrio econômico.

O terceiro julgador acompanhou o voto pelo provimento da apelação do banco e do ente federado, “sem se comprometer com a tese em definitivo”, tendo a questão ido para julgamento pelo quórum ampliado, que por sua vez, acompanhou o voto divergente do segundo julgador, pelo provimento dos recursos de apelação e a manutenção do contrato com a contrapartida avençada. 

O acórdão transitou em julgado em setembro de 2019. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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