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TRT-2 afasta condenação em adicional de periculosidade decorrente da existência de tanque de combustível em subsolo de edifício

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, afastar a condenação de instituição bancária ao pagamento de adicional de periculosidade a ex-empregado que laborou em prédio no qual havia tanque de combustível no subsolo para alimentação de geradores de energia.

No caso em questão, o juiz da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul havia condenado a instituição financeira ao pagamento de adicional de periculosidade a trabalhador da área administrativa, o qual exercia suas atividades no 2º andar do prédio e sem contato com agente de risco, sob os seguintes fundamentos:

  • incontrovérsia quanto à desconformidade dos tanques com as disposições da NR-20 citadas no laudo pericial, por ausência de impugnação específica pelo reclamado;
  • consideração de toda a área dos edifícios interconectados como de risco;
  • irrelevância da proximidade do pavimento do edifício, no qual o reclamante atuou, com os geradores de energia.

Diante da sentença, a instituição financeira interpôs recurso ordinário, no qual explicou que o reclamante não laborou em atividades diretamente ligadas à área de risco (manutenção, transporte, produção, processamento e armazenamento de inflamáveis), tampouco tinha acesso (e, portanto, contato habitual e permanente) às limitações da área de risco (interior das bacias de contenção dos tanques de combustíveis ou área interna do recinto fechado na qual estão instalados), de maneira que não aplicável a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE ao caso.

Ademais, esclareceu que restou comprovado que os tanques metálicos contendo líquido combustível estavam instalados de acordo com a legislação vigente, pois cada um deles tinha capacidade de 250 litros, de modo que restou atendida, portanto, a limitação trazida pela Norma Regulamentadora 20 do MTE.

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Por fim, destacou que os tanques existentes nos subsolos dos edifícios do complexo empresarial foram desinstalados em 16.10.2017, conforme constou do laudo pericial.

Em acórdão, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu os argumentos recursais e reconheceu a inaplicabilidade da NR-16 ao caso – eis que as atribuições do reclamante não implicavam no exercício de atividade ou operação diretamente relacionada com inflamáveis –, bem como o atendimento à limitação de capacidade dos tanques de armazenamento trazida pela NR-20, o que culminou no provimento do recurso e improcedência da demanda. 

O acórdão foi publicado em 12 de março de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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