Direito do trabalho, Mercados Financeiro e de Capitais

TRT da 8ª Região reconhece que a readequação da rede credenciada de plano de saúde não comporta intervenção judicial

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região proveu recurso ordinário interposto por banco em ação civil pública na qual se discutia a violação de termo de compromisso firmado com sindicato de bancários diante da contratação de empresa de consultoria terceirizada para a readequação da rede credenciada do plano de saúde institucional em São Paulo, SP.

Na origem, o órgão de classe ajuizou ação de natureza coletiva suscitando a suposta violação a Termo de Compromisso 2020/2022. O Termo previa a criação de grupo de trabalho, com a participação do sindicato signatário, para a elaboração de parecer meramente consultivo, na hipótese de reestruturação da caixa de assistência que oferece plano de saúde para alguns colaboradores e cuja principal patrocinadora é a instituição financeira acionada.

De acordo com o sindicato reclamante, houve reestruturação do próprio plano de saúde, a despeito de o art. 17 da Lei nº 9.656/98 dispor que as mudanças dos prestadores de serviços do plano de saúde não implicam alteração do plano, desde que mantidas as coberturas. O argumento utilizado foi o fato de o banco ter contratado empresa terceirizada, cuja aprovação se deu por unanimidade pela diretoria da caixa de assistência e cujos diretores são eleitos pelo próprio órgão de classe, para promover um estudo de readequação da rede credenciada em São Paulo, mais de um ano antes da assinatura do referido termo.

A sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Macapá, apesar de reconhecer não ter havido descumprimento do Termo de Compromisso 2020/2022, julgou a ação procedente. Posteriormente, ela foi reformada pela 1ª Turma do TRT-8, que consignou no acórdão que a readequação da rede credenciada “é ato normal de gestão de qualquer plano de saúde, mormente quando não há sequer a indicação que a mudança irá prejudicar a prestação dos serviços de saúde, como estão sendo prestados.”

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Ainda no voto condutor, proferido pelo Desembargador Francisco Sérgio Silva Rocha, restou entendido ser absolutamente “normal, no âmbito da saúde suplementar, que entidades e operadoras de planos de saúde suplementar realizem alterações em suas redes de prestação, seja credenciando de novos prestadores de serviços, seja descredenciamento outros, ou seja gerindo a rede de atendimento”, tal como se observa da própria ementa do julgado: “Reestruturação é diferente de readequação de Rede Credenciada. Isto é ato normal de gestão de qualquer plano de saúde, mormente quando não há sequer a indicação que a mudança irá prejudicar a prestação dos serviços de saúde, como estão sendo prestados. Não existe previsão sobre a necessidade de constituição de grupo de trabalho para tratar dos serviços prestados pela CABESP ou sobre a proposição de readequação da rede de assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e dos planos de saúde geridos pela entidade.”

Do que se verifica do acórdão, o termo de compromisso entabulado entre as partes não alcança a simples readequação da rede credenciada da caixa de assistência que oferece aos beneficiários vinculados ao banco um plano de saúde, e sendo certo se tratar de uma discricionariedade do próprio plano, como prevê a legislação específica (Lei nº 9.656/98), incabível a tutela jurisdicional para tal finalidade.

O acórdão foi publicado em 5 de maio de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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