Direito do trabalho

TRT12 continua a caracterizar coordenador de atendimento de instituição bancária como cargo de confiança

Em novembro de 2018, um sindicato de bancários ajuizou ação civil pública visando o enquadramento dos coordenadores de atendimento de instituição bancária no caput do art. 224 da CLT, de modo a descaracterizar o grau de fidúcia do mencionado cargo.

A instrução do processo comprovou que os coordenadores de atendimento possuem as senhas do autoatendimento, orientam os caixas, e são responsáveis pela reserva financeira da agência e pelo sistema de segurança da agência e pelo recebimento do carro forte e conferência de numerário, possuindo, ainda, chaves do cofre. Supervisionam os trabalhos de caixas, assistentes e estagiários. Eventualmente, inclusive, contribuem com o treinamento de novos funcionários da agência na parte operacional, e podem fazer a contratação de serviços emergenciais. Na ausência do gerente de atendimento, eventualmente assumem sua posição, podendo cuidar de uma desconformidade contábil do banco. 

Por meio da prova documental e testemunhal produzidas nos autos, o juízo de piso entendeu por manter a fidúcia do cargo de coordenador de atendimento, de modo que não alterou o enquadramento do cargo do § 2º do art. 224 da CLT. 

Já no tribunal, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a sentença de improcedência por entender que os coordenadores de atendimento exercem função de confiança dentro das agências da instituição bancária.

A Corte observou que “a prova testemunhal revela que os Coordenadores de Atendimento possuem, de fato, atribuições diferenciadas, em relação aos bancários que possuem jornada normal de 6 horas, como escriturários, caixas etc. Possuem as senhas do cofre do autoatendimento (as quais os caixas e assistentes não tem acesso), orientam/coordenam o trabalho de caixas, assistentes e estagiários, são responsáveis pela reserva financeira da agência e também pelo sistema de segurança da agência.”

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Apesar dos esforços da entidade sindical para reverter o julgado, o acórdão foi mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho. Em março de 2020, a decisão transitou em julgado.

Cumpre registrar que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região vem decidindo pela manutenção do cargo de confiança de coordenadores de atendimento, de modo enquadrá-los no §2º do art. 224 da CLT. Decisão similar foi proferida recentemente pela 3ª Câmara do mencionado Tribunal, em que houve a manutenção do enquadramento dos coordenadores de atendimento de instituição bancária no §2º do art. 224 da CLT. 

Dessa forma, pode-se verificar que os coordenadores de atendimento possuem atribuições e responsabilidades que extrapolam as do simples bancário, e devem ser enquadrados na exceção do §2º do art. 224 da CLT. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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