Direito do trabalho, Não categorizado

TRT2 determina aplicação imediata da decisão proferida no julgamento das ADCs 58 e 59 para correção monetária 

Em decisão proferida em acórdão de embargos de declaração em recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou que a correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos observe o teor da decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no bojo das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59. 

Em julgamento de recurso ordinário interposto por financeira e instituição financeira, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação ao pagamento de verbas trabalhistas à reclamante. Em relação aos juros de mora e atualização monetária sobre os créditos deferidos, afastou a aplicação do IPCA-E e relegou para a fase executória a fixação do índice de correção monetária. 

As reclamadas opuseram embargos de declaração para, entre outros pontos, suscitarem omissão quanto ao resultado do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 18/12/2020. 

Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial – TR para correção monetária dos débitos trabalhistas no âmbito da Justiça do Trabalho.  

A decisão conferiu interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT”, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e determinou que, até que haja deliberação do Poder Legislativo sobre o tema, a atualização dos créditos decorrentes de condenações judiciais na Justiça do Trabalho deverá ser realizada de acordo com a seguinte modulação, em observância aos índices utilizados para as condenações cíveis em geral:  

  1. Fase anterior à citação (pré-judicial): aplicação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E; 
  1. A partir da citação (fase judicial): aplicação da Taxa Selic (art. 406 do Código Civil). 
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As reclamadas ressaltaram, nos embargos de declaração, que a Taxa Selic já engloba juros e correção monetária, de maneira que, com sua incidência para correção do crédito judicialmente deferido, fica vedada a acumulação com outros índices ou aplicação autônoma de juros de mora. 

Também ressaltado no recurso aclaratório o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, proferida em ação de controle concentrado de constitucionalidade, sem necessidade de se aguardar pelo trânsito em julgado da decisão proferida por aquela Corte para que sua aplicação aos processos trabalhistas seja efetivada. 

Em julgamento, a desembargadora relatora deu provimento aos embargos de declaração das reclamadas para determinar que a atualização monetária dos créditos componentes da condenação observe a decisão do STF em citadas ações declaratórias, ressaltando, ainda, que os juros moratórios já estão incluídos na Taxa SELIC, a qual, por se tratar de um índice composto, engloba, simultaneamente, a correção monetária e os juros de mora. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

O acordão dos embargos de declaração foi publicado em 23/06/2021. 

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