Decisões
em destaque
Filtro por categoria
Juiz encerra processo que pedia medidas sanitárias contra a pandemia do coronavírus por falta de interesse processual atual
Em razão da pandemia ocasionada pela SARS-COVID, foram ajuizadas inúmeras ações coletivas patrocinadas por entes públicos contra instituições financeiras insistindo na necessidade de intervenção do Poder Judiciário para impor aos réus uma série de posturas (obrigações de fazer) a serem adotadas como medidas de contenção e minimização dos impactos causados pela disseminação da doença.
Em uma dessas ações, ajuizada por Município localizado no interior do estado de São Paulo em face de instituições financeiras que mantinham agências em funcionamento naquela localidade, o fundamento para o ajuizamento da ação civil pública seria a necessidade de adoção de medidas adequadas para a organização das enormes filas formadas por clientes em razão da redução no horário de atendimento nas agências. A parte autora sustentava, ainda, a imposição, à parte ré, de uma série de medidas sanitárias que reputava adequadas no intuito de promover a higienização do ambiente e de seus frequentadores.
Os pedidos formulados, inclusive a título de antecipação de tutela, eram os seguintes: i) que seja estendido o horário de autoatendimento nos caixas eletrônicos; ii) que seja mantido um funcionário do banco no local para organizar a fila e higienizar o local; iii) que seja afixado informativo sobre os riscos de contaminação pelo vírus da Covid-19; iv) que seja dado atendimento preferencial às pessoas classificadas como grupo de risco.
Citadas, as instituições financeiras contestaram os pedidos iniciais ao fundamento de que as medidas sanitárias já estavam previstas em leis e decretos editados no âmbito dos Poderes Legislativos municipal, estadual e federal (conforme admitiu o Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI nº. 6.341) e vinham sendo regularmente cumpridas. Em razão disso, sustentaram a necessidade de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, ou de reconhecimento da ausência de interesse de agir, uma vez que as posturas exigidas já eram previstas em lei, não cabendo a um Município, de forma isolada, pleitear, junto ao Poder Judiciário, sua ampliação, ou mesmo adequação.
Com efeito, a despeito da intenção de promover a defesa de interesses coletivos e difusos, o cabimento da ação civil pública dependia da indicação e da demonstração de quais normas, entre as públicas já editadas, estariam sendo violadas pelos réus, não sendo admitido à parte autora postular a imposição, pelo Poder Judiciário, de regras de conduta e de medidas aleatórias que julgasse adequadas.
Ao sentenciar o feito, o Juízo admitiu que todas as medidas sanitárias vinham sendo regularmente cumpridas pelas instituições financeiras e, diante desse fato, reconheceu a perda superveniente de interesse processual, extinguindo a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A decisão foi proferida em 27 de dezembro de 2021.