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Justiça do RS reconhece nulidade de cumprimento de sentença fundado em decisão proferida em ação coletiva e reformada pelo respectivo Tribunal

A Vara Judicial da Comarca de Igrejinha/RS acolheu exceção de pré-executividade apresentada por instituição financeira para reconhecer a nulidade do cumprimento de sentença amparado em decisão reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, além de condenar os exequentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais.

O Código de Processo Civil, em seus arts. 513, “caput”, 515, inciso I, 783 e 803, inciso I, determina que a existência de título executivo judicial é imprescindível à instauração da fase de cumprimento de sentença. Ou seja, para se cumprir uma decisão judicial, deve-se, primeiro, a possuir de modo imutável, ou sob pena de assumir os riscos de sua alteração, assim como ocorre nos cumprimentos provisórios.

Não bastante, a questão da existência ou inexistência da decisão que se pretende executar é considerada, pela lei, matéria cognoscível a qualquer tempo e até mesmo de ofício pelo julgador – ou seja, mesmo que o prejudicado não se manifeste.

No caso em análise, os exequentes iniciaram, em novembro de 2019, a fase de cumprimento de sentença, calcados em uma sentença (proferida em sede de ação civil pública) que, nos seus dizeres:

  • definia os critérios para cálculo dos valores (supostamente) devidos a título de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança; e
  • permitia a execução imediata da prestação.

Além disso, requereram a penhora de valores milionários, a título de cumprimento da obrigação de pagar.

A decisão que instruiu a fase em comento, no entanto, havia sido reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão transitado em julgado em outubro de 2016.

Em razão destas circunstâncias, o banco apresentou exceção de pré-executividade (petição que leva ao conhecimento do julgador matérias de ordem pública que independem de dilação probatória), na qual arguiu a inexistência de título executivo judicial a embasar o pleito dos exequentes e requereu sua condenação ao pagamento de honorários e de multa, por litigância de má-fé.

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Apresentada resposta, pelos exequentes, e réplica, pelo banco, o juízo houve por bem reconhecer a nulidade do procedimento pela ausência de título executivo, visto que “proferida nova decisão na referida apelação, em 2016, a qual reformou a decisão de primeiro grau para fins de reconhecer a prescrição da ação civil pública […] inexiste título executivo judicial a embasar a presente execução”.

Além disso, o julgador, em sua sentença, reputou a conduta dos exequentes como litigância de má-fé, na medida em que “a parte autora alterou a verdade dos fatos, induzindo o Juízo a erro, mediante ajuizamento de ação no ano de 2019, embasada em título que fora alterado no ano de 2016. O caso não se trata de mero equívoco, mas sim de situação gravosa e que merece ser penalizada”, bem como os condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do banco, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

A sentença foi proferida em dezembro de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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