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Sentença afasta teoria da imprevisão e rechaça pretensão de suspensão de contrato de financiamento em razão dos efeitos ocasionados pela pandemia

Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por empresa atuante no ramo de academia de ginástica em face de instituição financeira e de fornecedor de produtos. A autora pretende a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira por intermédio de linha de crédito aberta em benefício do fornecedor dos equipamentos adquiridos pela autora (contrato de “Vendor”). Nos termos da petição inicial, a suspensão é pretendida “por período que respeite o tempo necessário para o reequilíbrio econômico das partes, a ser determinado pelo juízo”.

A autora adota como causa de pedir a crise instaurada pela pandemia da COVID-19, que, segunda alega, teria importado em perda de faturamento considerável, o que a impossibilitaria de honrar as obrigações assumidas perante os réus. 

Nessas circunstâncias, a autora fundamenta o pedido no fato de que o Decreto Municipal nº 64.881, de 22 de março de 2020, do Município de São Paulo, teria determinado, em razão da disseminação da COVID-19, o fechamento dos estabelecimentos comerciais considerados não essenciais (o que abrange o ramo de atividade da autora), por período de cerca de quatro meses, o que, por si só, inviabilizaria o cumprimento do contrato.

Postulou a autora a concessão de tutela antecipada para que fosse afastada a exigibilidade dos débitos vincendos, e eventuais vencidos, perante os réus, além da suspensão do contrato por período que respeite o tempo necessário para o reequilíbrio econômico das partes. A título de pedido principal, requereu que os réus se abstenham de realizar cobranças, protestos e negativação do nome da autora nos órgãos de restrição de crédito, bem como que seja tornada definitiva a tutela de urgência, com a suspensão, por prazo indeterminado, das obrigações contratuais.

Em análise dos pedidos antecipatórios, o Juízo entendeu que, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, mostrando-se necessário que se aguarde o contraditório para a análise do pedido liminar. 

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A contestação apresentada pela instituição financeira evidenciou a ausência de justificativas fáticas ou jurídicas que amparem os pedidos formulados na inicial. Desta forma, não estaria configurada hipótese de intervenção no contrato, nem seria devida a a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento tomado pela autora.

Restou esclarecido que, na relação contratual privada, prevalece a excepcionalidade e o princípio da mínima intervenção estatal nos contratos (art. 421, parágrafo único, do Código Civil), respeitadas a simetria e a paridade dos benefícios das partes contratantes, bem como a alocação de riscos pactuada (art. 421-A do Código Civil), ocorrendo a revisão contratual apenas em situações excepcionais (art. 421-A, inciso III, do Código Civil). 

A autora ignora tal realidade ao formular ilegal pedido de carência no vencimento das parcelas do financiamento, sob a presunção de que a crise gerada pela pandemia seria motivo suficiente para, per si, justificar a paralisação do cumprimento de contratos. Para tal fim, há a necessidade de demonstração, em concreto, das hipóteses legais, excepcionalíssimas, em que se admite a revisão de pactos, o que não ocorre, contudo, no pedido de moratória objeto da presente lide. 

Em sentido oposto à pretensão manifestada, é indispensável avaliar qual a natureza da prestação devida pela contratante em cada tipo contratual, e se a pandemia, no contrato especificamente em exame, provocou a impossibilidade permanente ou temporária de cumprimento (art. 393 do Código Civil), ou o desequilíbrio do contrato (art. 317 do Código Civil), 

Nesse contexto, muito embora seja fato notório que o ramo de atividade desenvolvido pela autora sofreu impactos diretos em decorrência da pandemia, essa situação não autoriza qualquer presunção de que esses impactos teriam o condão de justificar a suspensão de obrigações contratuais validamente pactuadas. Diferentemente do alegado pela autora, somente se cogitaria a aplicação da teoria da imprevisão com a demonstração, no caso concreto, de inequívoco desequilíbrio contratual ocasionado em decorrência do fato considerado imprevisível, gerando vantagem ou desvantagem desproporcional para uma das partes.  Tal desequilíbrio não restou evidenciado, sequer em medida mínima, no caso concreto. 

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A aplicação da chamada teoria da imprevisão depende, portanto, da presença cumulativa dos seguintes requisitos: 

  1. em virtude de evento superveniente, considerado extraordinário e imprevisível, a prestação assumida por uma das partes sofre alteração que a torna onerosamente excessiva; 
  2. (ii) a caracterização da onerosidade excessiva depende da verificação de que o fato imprevisível tenha gerado extrema vantagem para uma das partes, em detrimento da onerosidade excessiva acarretada para a outra.

As partes postularam o julgamento antecipado da lide. A sentença proferida pelo Juízo da 44ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que, a despeito da imprevisibilidade da crise sanitária instalada e de serem “notórios os impactos gerados pela pandemia do coronavírus nos mais diversos setores da economia”, a revisão dos contratos com fundamento nos artigos 317 e 478 do Código Civil depende da demonstração efetiva do desequilíbrio no caso concreto. 

Nesse sentido, a despeito dos fatos narrados na inicial e relacionados às medidas governamentais adotadas com o objetivo de conter a pandemia (todos eles público e notórios), a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a situação excepcional vivenciada por ela teria implicado, no caso concreto, desvantagem (ou vantagem) exagerada para uma das partes. Ao contrário, reconheceu a sentença que os réus haviam cumprido as obrigações assumidas perante a autora, que já estaria com os equipamentos de academia adquiridos à sua disposição, possibilitando a retomada das atividades. Assim, reconheceu o Juízo que “a intervenção judicial pretendida não se prestaria a reequilibrar a relação entre as partes, mas sim imporia prejuízos exacerbados aos requeridos, em dissonância com o objetivo pretendido pela norma”, pelo que julgou improcedentes todos os pedidos iniciais.

A decisão foi publicada em 16/03/2021. 

Atualmente, aguarda-se a certificação do trânsito em julgado.

A decisão foi publicada em 17 de dezembro de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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