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Sindicatos não podem pleitear desconto de contribuição sindical via ação coletiva

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento a recurso ordinário interposto por sindicato, para reconhecer que a ação coletiva não é o meio processual adequado para que as entidades sindicais alcancem a pretensão de recebimento das contribuições sindicais.

O acórdão foi proferido no contexto das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, que alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre os quais tornou facultativa a contribuição sindical.

No caso em questão, foi proposta ação civil coletiva por sindicato local e federação regional contra algumas instituições financeiras, por meio da qual pretendia a parte autora obter a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017 quanto às alterações promovidas nos artigos 545, 578, 579, 582, 587 e 602 da CLT, precisamente no ponto em que se tornou facultativo o pagamento da contribuição sindical.

Por consequência, pediu que fossem as instituições financeiras condenadas a emitir a guia de contribuição sindical, descontando um dia de trabalho de todos os trabalhadores bancários lotados na base territorial do sindicato autor, independentemente de autorização prévia e expressa, exatamente como era feito antes das alterações promovidas pela reforma trabalhista.

A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, reconhecendo a inadequação da via eleita, seja pelo não cabimento de ação coletiva para tratar de questão de índole tributária (conforme o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347, de 1985) seja porque o sindicato autor, na espécie, não buscava a defesa de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos de titularidade dos trabalhadores substituídos.

Em face de tal sentença, a parte autora interpôs Recurso Ordinário alegando que esta merecia reforma, pois a aplicação dos recursos oriundos da contribuição sindical beneficiaria, indistintamente, a todos os trabalhadores pertencentes à determinada categoria, fossem ou não filiados ao sindicato e estivessem ou não recolhendo a respectiva contribuição.

Por essa razão, na visão do sindicato autor, o não recolhimento de tais valores – possibilidade conferida pela Lei nº 13.467/2017 – implicaria em violação ao direito dos trabalhadores à ampla e eficaz representação sindical, conforme o artigo 8°, III, da Constituição Federal, e aos direitos sociais, previstos no artigo 7° do mesmo diploma.

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Além disso, alegou que a restrição trazida pelo artigo 1°, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, não poderia ser vista como norma geral de direito coletivo, mas sim como regra específica para as ações civis públicas, razão pela qual, no particular, não se poderia obstar o prosseguimento da ação coletiva.

Em resposta, as instituições financeiras argumentaram que o sindicato pleiteou direito individual próprio – e não direitos individuais homogêneos e, menos ainda, coletivo –, pois seria o principal destinatário das receitas advindas da contribuição sindical, o que acabaria por afasta a natureza coletiva ou individual homogênea do direito pleiteado.

Defenderam, ainda, que a pretensão dos autores deveria ser rejeitada, dado que a esfera jurídica afetada pela ação em referência é a dos empregados dos bancos, sendo incabível conceber a atuação das instituições financeiras como substitutos processuais dos empregados (substituição processual ativa). Significa dizer que não se estaria discutindo, propriamente, um direito subjetivo das instituições financeiras, mas direito que é de titularidade dos empregados: o salário.

Por fim, discorreram sobre a diferença entre a ação civil coletiva e ação civil pública, argumentando que as diversas leis que versam sobre processos coletivos configuram o microssistema de ações coletivas e são compostas, basicamente, pela Lei de Ação Civil Pública, Código de Defesa do Consumidor, Lei de Ação Popular e Lei do Mandado de Segurança, sendo que as regras de umas às outras se aplicam, estando a ação em questão sujeita, portanto, à Lei nº 7.347/85, que expressamente exclui do âmbito de abrangência das ações coletivas aquelas que têm como objeto a cobrança de tributos.

A 2ª Turma, no julgamento do Recurso Ordinário, considerou que a pretensão deduzida por meio de ação civil coletiva expressa interesse individual das entidades e não direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos de titularidade da categoria que representam.

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Isto porque, no entendimento da Turma julgadora, a pretensão deduzida não pretende defender o interesse da categoria dos trabalhadores representados pelos autores, mas tão somente o interesse particular em receber a contribuição sindical, que nada mais é do que receita dos sindicatos, conforme previsto no art. 548 da CLT, com a ressalva de que os integrantes da categoria poderão autorizar que o empregador faça o desconto e o repasse ao sindicato, nos termos do art. 579 da CLT.

A fundamentação do acórdão, relatado pela Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros, também desenvolveu uma abrangente análise sobre a impossibilidade de se ajuizar ação coletiva ou ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, diante da vedação prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.347/85 (que disciplina a ação civil pública).

Argumentou a relatora que, em que pese ter se convencionado o uso de nomenclaturas diversas para a ação que veicule direitos transindividuais (ação civil pública) e para a ação que veicule direitos individuais homogêneos (ação civil coletiva), em ambos os casos se aplicam as regras do microssistema brasileiro de processo coletivo, entre elas as regras previstas na Lei nº 7.347/85.

A relatora também elucidou a impossibilidade de se obter declaração judicial que retire a validade da lei federal, por meio de sentença que tem eficácia geral, dado que, para obter a declaração de inconstitucionalidade da lei nos moldes em que requerido, é necessário ajuizar a ação própria (ação direta de inconstitucionalidade) perante o Supremo Tribunal Federal, cuja competência é exclusiva, nos termos do artigo 102, I, da Constituição da República.

Nestes termos, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negou provimento ao recurso interposto pelas entidades sindicais, mantendo intacta a sentença.

Aguarda-se o trânsito em julgado do acórdão ou eventual interposição de recurso pelas entidades sindicais.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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