Obrigações e contratos em geral, Outros

STJ afasta pedido de cerceamento de defesa em julgamento antecipado da lide

O Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a dispensabilidade da produção probatória diante de matéria eminentemente de fato comprovado documentalmente.

No caso em exame, uma empresa responsável pela comercialização de sorvetes de marca pertencente a outra empresa do setor alimentício ajuizou ação indenizatória em face desta, pretendendo indenização por rescisão contratual que, a seu ver, ocorrera sem justa causa, enquanto a parte ré, que realizara a rescisão unilateralmente, apontava-a como motivada.

O processo foi julgado antecipadamente, concluindo a sentença pelo reconhecimento de que a parte autora havia desrespeitado cláusulas contratuais e praticado atos que denegriam a imagem da ré, razão pela qual a rescisão teria sido fundamentada e, portanto, por justa causa, não havendo que se falar em indenização.

Contra a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Em referido recurso, a empresa comercializadora, além de requerer a reforma da decisão no mérito, formulou preliminar de cerceamento de defesa, pois embora houvesse pleiteado a produção de provas oral e pericial, o feito fora julgado antecipadamente. Além disso, afirmou que a ausência da realização prévia de conciliação ensejaria nulidade do processo.

Em acórdão, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu por negar integralmente provimento ao recurso. No que tange ao cerceamento de defesa, asseverou que a prova constante dos autos era suficiente para o julgamento do mérito e que a ausência da audiência prévia não ensejava nulidade do processo. No mérito, entendeu que havia justa causa para a rescisão e que esta restou comprovada nos autos.

Contra o acórdão, houve interposição de recurso especial pela parte autora, o qual foi inadmitido, ensejando a interposição de agravo em recurso especial. 

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Em seu recurso especial, a empresa comercializadora arguiu violação aos arts. 330 e 331 do CPC/1973 para reiterar suas alegações de cerceamento de defesa pela não produção das provas oral e pericial, bem como a nulidade do acórdão pela não realização da audiência de conciliação.

O agravo em recurso especial da autora foi conhecido pelo Relator Ministro Raul Araújo, que negou provimento ao recurso especial interposto.

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça entendeu inexistir cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, já que fora declarada pelo órgão a quo a prescindibilidade de produção probatória, o que destacou ser totalmente possível nos casos em que a matéria em debate seja de direito ou de fato provado documentalmente, o que se coaduna com o caso.

Ressaltou, ainda, a existência dos princípios da livre apreciação da prova e livre convencimento motivado do juiz, de forma que, tendo o magistrado singular e o Tribunal de Justiça entendido pela suficiência das provas carreadas aos autos, não haveria que se falar em cerceamento de defesa pela não produção de provas oral e pericial.

Por fim, quanto à nulidade pela não realização da audiência de conciliação, ponderou o Ministro Relator que “cabe ao magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo em vista o seu caráter de instrumento de dinamização do processo na busca de uma composição entre as partes”.

A decisão transitou em julgado em setembro de 2017.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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