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STJ confirma a possibilidade de inscrição do devedor no polo passivo da execução fiscal em cadastros de inadimplentes

A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese confirmando a possibilidade de inscrição do devedor que figura no polo passivo da execução fiscal em cadastros de inadimplentes. 

A decisão foi proferida em julgamento do tema representativo de controvérsia nº1026/STF sobre “possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo da execução fiscal”. 

A controvérsia se debruçou sobre a extensão da aplicação do art. 782, §3º, do CPC, ao cenário da execução fiscal, não se restringindo à execução definitiva de títulos executivos judiciais.

Em seu voto, o Ministro Relator Og Fernandes enfatizou a relevância do tema, assim como a existência de precedentes no Tribunal pelo entendimento da possibilidade de inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, destacando que a inscrição se trata de “uma medida coercitiva que promove os valores da efetividade da execução, economicidade, razoável duração do processo e menor onerosidade do devedor”.

No que se refere aos entes públicos, o relator definiu que eles possuem a prerrogativa de cadastramento do devedor sem intervenção do magistrado. No entanto, enfatizou que esses cadastros podem acarretar despesas a essas entidades, motivo pelo qual as aconselha que “celebrem convênios mais vantajosos com entidades de proteção ao crédito”.

Além disso, o Ministro determinou que não haveria justificativa legal para o magistrado negar o requerimento da parte de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes. Segundo o magistrado, o dispositivo constante no §3º, art. 782, CPC, incidiria em execuções de título judicial, com algumas exceções, como, por exemplo, casos nos quais existir dúvida referente ao direito ao crédito pelo polo ativo da demanda, ou existir dúvida quanto à incidência do instituto da prescrição.

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Determinou em seu voto, portanto, que, “sendo medida menos onerosa, a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes pode ser feita antes mesmo de exaurida a busca por bens penhoráveis”, em harmonia com o princípio da menor onerosidade da execução, sendo este entendimento predominante no STJ há tempo considerável. 

O ministro destacou ainda a “relevância para a economia do país de que a atualização dos bancos de dados dos bureaus de créditos seja feita por meio de procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas”, em acordo com o art. 5º, XXXIII, da CF: “todos têm direito a receber dos órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescritível à segurança da sociedade e do Estado.” 

Isto posto, foram fixadas as seguintes teses: 

(i) o judiciário pode promover a inclusão do devedor de execuções fiscais em cadastro de inadimplentes por meio, preferencialmente, do SERASAJUD (convênio estabelecido entre o CNJ e a o Serasa), não havendo motivos para a negativa abstrata pelo magistrado caso requerida pelo exequente, salvo se vislumbrar dúvida razoável a respeito da validade da cobrança; 

(ii) os órgãos públicos têm a opção de promover a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes sem a intervenção do magistrado (mesmo antes do ajuizamento das execuções fiscais ou de exaurimento da tentativa de localização de bens penhoráveis), o que pode acarretar despesas para esses órgãos. Por essa razão, aconselhou-se que os entes públicos celebrem convênios mais vantajosos com entidades de proteção ao crédito de forma que tenham maior eficiência e menores custos na recuperação desses créditos.

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Os demais ministros concordaram com o voto proferido pelo Ministro Relator Og Fernandes. 

O acórdão foi publicado em março de 2021. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. https://m33f19.a2cdn1.secureserver.net/wp-content/uploads/2021/09/Decisoes_em_destaque_-_Processo_no_Tema_1026_do_STJ.pdf

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