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STJ reduz condenação por danos morais aplicada a hospital em razão de erro médico

O Superior Tribunal de Justiça reduziu para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o valor de compensação indenizatória pelos danos morais causados a cada um dos autores que ajuizou ação indenizatória em razão de erro médico. 

As decisões foram proferidas pela Relatora Ministra Nancy Andrighi nos autos de recursos especiais interpostos pelo hospital contra acórdãos proferidos conjuntamente nas ações indenizatórias, que majoravam para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) o valor da compensação estabelecida para cada um dos autores na sentença. 

No caso em questão, oito autores ajuizaram um grupo de três ações indenizatórias com a pretensão de obter o pagamento de indenização por supostos danos morais causados em razão de aparente erro médico cometido por prepostos do hospital réu. 

As ações foram julgadas procedentes pelo juízo de primeira instância, que fixou o valor indenizatório relativo ao dano moral em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores, totalizando o valor global de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). 

Em sede de apelação interposta por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro majorou a verba compensatória dos danos morais para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando, à época, em 2017, o valor global de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais). 

Contra os acórdãos, o hospital interpôs recursos especiais com a pretensão de evidenciar, entre outras questões, a estipulação excessivamente desproporcional do valor global dessa indenização fixada pelas instâncias de origem, tendo em vista tratar-se de oito beneficiários de eventual título judicial. 

No STJ, a Ministra Nancy Andrighi entendeu por dar provimento aos recursos especiais ao o fundamento de “ser necessária, na espécie, a redução da compensação por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil), valor estabelecido na sentença, levando em conta o nível socio-econômico dos autores e o grau da lesão sofrida”.  

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A esse propósito, também ressaltou a Ministra que “ainda que se considere a dor experimentada pelos agravados, o evento danoso não pode propiciar o enriquecimento sem causa dos ofendidos, e o valor da compensação deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as peculiaridades da hipótese em julgamento”. 

Contra as decisões, os autores opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados em outubro de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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