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TJMG mantém sentença que condenou Município a ressarcir os prejuízos experimentados em razão da rescisão unilateral de contrato administrativo

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento de remessa necessária, manteve a sentença que condenou Município ao pagamento de R$ 1.268.653,75 a título de ressarcimento dos prejuízos sofridos por instituição financeira em razão de rescisão unilateral e antecipada do contrato administrativo para prestação de serviços bancários.

Antes do término da vigência do contrato administrativo decorrente de procedimento licitatório, na modalidade concorrência pública, o Município d considerou rescindido o contrato administrativo em razão da incorporação da instituição financeira contratada por outra instituição financeira, ao fundamento de que foi interrompida a prestação de serviços contratados por não terem sido satisfeitas as exigências e as obrigações estipuladas no contrato, nos termos do art. 78, da Lei nº 8.666, de 1993.

Para a relatora, a Des. Maria Inês Souza, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no caso particular, ao Município não assiste razão, pois antes da incorporação societária a instituição financeira e a Municipalidade celebraram termo aditivo contratual para permitir a cisão, fusão ou incorporação da instituição financeira contratada.

Dessa forma, concluiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que a rescisão unilateral configurou comportamento contraditório do Município, na medida que contradiz a própria disposição estabelecida em termo aditivo, cuja cláusula permissiva evidencia que a possibilidade de incorporação foi devidamente convencionada entre as partes. Deste modo, a hipótese de rescisão prevista no 78, da Lei nº 8.666, de 1993, é afastada.

Restou devida, portanto, a indenização pelos danos materiais sofridos em razão da rescisão unilateral do contrato, mediante restituição dos valores proporcionais relativos aos meses não executados do contrato.

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Por fim, a sentença foi reformada apenas para determinar como índice de correção monetária o IGPM, e que a condenação se submeterá aos juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, a partir da citação, na esteira do entendimento do STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810).

O acórdão foi publicado em 29 de abril de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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