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TJSC declara que não há que se falar em prescrição intercorrente quando a demora na citação não pode ser imputada à parte exequente

A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou sentença que havia julgado improcedente ação de execução de título extrajudicial e resolveu o seu mérito, de ofício, por ter entendido que havia restado caracterizada a ocorrência de prescrição intercorrente. Assim, foi determinado  o retorno dos autos do processo à origem para regular processamento.

No caso concreto, em síntese, a exequente busca executar contrato de distribuição em cuja pactuação possui um imóvel dado em hipoteca. Além disso, a documentação complementar que foi apresentada pela exequente, tais como notas fiscais, faturas e comprovantes de entrega de mercadorias, apenas serviram para comprovar a composição da dívida, bem como para embasar o valor da multa contratual a ser cobrada.

Por conta disso, conforme premissa estabelecida pelo acórdão do TJSC para o caso concreto, é quinquenal “o interregno escorreito para a contagem do fluxo prescricional”, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, justamente porque o título executivo é o contrato de distribuição garantido por hipoteca.

Partindo-se da supracitada premissa, o acórdão declarou que não há que se falar em ocorrência de prescrição em relação ao ajuizamento da ação de execução, uma vez que o quinquênio entre a rescisão do pacto objeto da demanda e o protocolo da exordial expropriatória não havia sido ultrapassada. Portanto, resta pendente a análise com relação à ocorrência de prescrição intercorrente, que, de acordo com a sentença apelada pela exequente, teria sido caracterizada.

Quanto a esse ponto, a desembargadora relatora Rejane Andersen fez constar no acórdão que, considerando-se todo o contexto dos autos do processo, “também não há como imputar à exequente inércia ou desídia na persecução de seu crédito”, ressaltando a atuação assídua da parte no feito, que, reiteradamente, buscou a citação da parte devedora, o que indica que, em nenhum momento, fora verificada inércia processual que ultrapassasse o aplicável prazo prescricional quinquenal do título exequendo.

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O acórdão também declarou que a credora, que informou diversos endereços para localização da parte adversa, não pode ser penalizada pela desídia do próprio mecanismo da Justiça, haja vista os resultados infrutíferos das diversas tentativas de citação, aplicando ao caso concreto, por analogia, a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

Por fim, o acórdão também ressaltou o fato de que a exequente, além de ter solicitado busca via INFOJUD para localizar o endereço da devorada, também demonstrou ter realizado diversas pesquisas por conta própria com esse objetivo, de maneira que se manteve atuante durante todo o andamento do feito, “não se podendo falar que a demora na citação possa ser imputada à apelante, eis que acompanhou a tramitação do feito de forma diligente e efetiva”, o que levou à desconstituição da sentença ante ao reconhecimento de inocorrência de prescrição intercorrente.

O acórdão foi proferido em 17/12/2020.

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