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TJSC reconhece que em fase de cumprimento de sentença é possível reconhecer a inexigibilidade do título judicial diante da falta de prova constitutiva do direito 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de extinção de cumprimento de sentença manejado sem prova da existência da conta poupança objeto do pedido inicial, embora houvesse sentença transitada em julgado condenando a instituição financeira às perdas inflacionárias. 

Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por pessoa natural contra instituição financeira. Pretendia-se o ressarcimento de expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser e Verão que incidiriam em conta poupança mantida junto à instituição financeira sucedida pelo banco réu. 

Os pedidos foram julgados procedentes, condenando-se o banco réu ao pagamento das perdas inflacionárias acrescidas de correção monetária, juros remuneratórios e de mora. Apesar da condenação, a parte autora não tinha juntado qualquer prova material da existência da conta no período pleiteado.  

A parte autora requereu, então, que a instituição financeira apresentasse os extratos da conta de poupança em questão. A instituição sustentou a inexigibilidade da sentença proferida visto que a abertura da conta poupança se deu em momento posterior à edição dos planos econômicos pleiteados pelo autor. 

Houve insistência do autor no pleito, incluindo um pedido para que fosse fixada multa diária, o que foi deferido pelo Judiciário. A apresentação dos extratos, por sua vez, não ocorreu, razão pela qual procedeu a parte autora à execução da multa cominatória pela não apresentação dos documentos, pedido este novamente acatado pelo magistrado. 

Contra essa decisão, o banco apresentou os extratos que possuía. Nenhum, no entanto, é do período pleiteado pela autora, já que a conta, conforme afirmado pelo banco, inexistia à época dos planos. Além disso, a instituição financeira também interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido para “afastar a obrigação do banco em exibir os extratos do período anterior a 20 de julho de 1989, bem como afastar a imposição de multa diária para o caso de descumprimento da ordem de exibição dos documentos”. 

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O autor, então, deu prosseguimento ao início de cumprimento de sentença, apresentando cálculos dos valores devidos, sem qualquer extrato que comprovasse seu direito. Em resposta, o magistrado determinou que o exequente apresentasse os extratos, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. Como referida obrigação não foi cumprida, o processo foi efetivamente extinto. 

Contra essa decisão, a parte interpôs recurso de apelação, no qual alegou que havia feito prova mínima de suas alegações já que apresentou o extrato que possuía nos autos (ainda que de período diferente do pleiteado). Alegou também que sua declaração de imposto de renda dava conta da existência da poupança. 

O recurso foi desprovido tendo o relator, em decisão monocrática, asseverado que:  

  1. “apenas constam dos autos extratos em data posterior à ocorrência dos expurgos inflacionários pleiteados e conferidos na sentença”; 
  1. “embora o autor tenha sido intimado em mais de uma oportunidade para apresentar os extratos dos períodos relativos aos planos Bresser e Verão, o autor apenas reiterava a existência de extratos em período posterior, requerendo que a instituição financeira, em decorrência da inversão do ônus da prova, ficasse responsável por juntar o documento.” 

Assim, não tendo o autor “comprovado minimamente o fato constitutivo do seu direito, a saber, a existência de saldo no período assinalado”, decidiu o relator por manter a decisão de extinção da demanda. 

Ressaltou o julgador, ainda, a impossibilidade de acolher o pleito de inversão do ônus da prova quando em oportunidade anterior o Judiciário já havia decidido que não cabia ao banco a prova, mas sim ao autor. 

Conclui, então, que “assim, e porque, intimado em duas oportunidades (sem olvidar que o cumprimento de sentença tramita desde 2016), o autor-exequente não amealhou ao cumprimento de sentença prova mínima de que possuía saldo na conta poupança nos períodos de junho/87 e janeiro/89, correta se mostrou a extinção do cumprimento de sentença”. 

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A decisão foi publicada em março de 2021. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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