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TJSP reconhece que o arbitramento de honorários no cumprimento de sentença depende da prévia intimação do executado para pagamento

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento interposto por banco para reconhecer a impossibilidade de imposição de honorários advocatícios, em sede de cumprimento de sentença, caso inexista prévia intimação do devedor para pagamento espontâneo do débito.

O vencedor de um processo judicial pode, por meio do cumprimento de sentença, dar efetividade à decisão favorável que obteve. Cumpridos os requisitos formais para o início dessa fase, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 523, caput, prevê que, nos casos em que a decisão exequenda reconheça a obrigação de pagar quantia certa, o executado, antes de ver seus bens penhorados ou imposta qualquer penalidade, será intimado para pagar o valor em execução voluntariamente.

Caso o vencido não cumpra esta obrigação – e apenas nesta hipótese –, ser-lhe-ão impostos multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º do CPC/15).

Em outras palavras, ao vencido é concedido um prazo para pagamento voluntário e, caso pague, não será penalizado. Por outro lado, caso não cumpra a obrigação neste prazo, verá a dívida aumentar, com o arbitramento de multa e honorários. A solução, entretanto, é diferente para os casos analisados pela ótica do Código de Processo Civil de 1973.

No caso em questão, o exequente iniciou o cumprimento de sentença complementar, no qual requereu o pagamento de quantia milionária pelo banco. Antes de qualquer intimação para pagamento voluntário, a casa bancária sofreu penhora em quantia exorbitante e, após depositar o valor da dívida para se liberar da penhora e apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, foi condenada ao pagamento de honorários sobre o valor em execução. A decisão foi proferida em novembro de 2009, quando ainda vigente o CPC/73.

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Em razão de um vício na intimação do advogado do banco, que não tomou conhecimento da imposição desta penalidade, os atos processuais foram anulados pelo Superior Tribunal de Justiça e, com isso, foi reaberta a possibilidade de impugnação desta decisão, por meio de recurso.

A instituição financeira, então, interpôs agravo de instrumento, no qual defendeu a impossibilidade de sua penalização com o arbitramento de honorários em razão da inexistência de prévia intimação para pagamento espontâneo da dívida.

O agravo foi distribuído à 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, que, por sua vez, acatou o entendimento esposado pela instituição financeira e, por consequência, deu integral provimento ao recurso. Consoante exposto no acórdão, “inexistindo oportunização para o pagamento espontâneo do débito exequendo pela parte devedora, ora agravante, descabido o arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença”.

Isto é, foi reconhecido que, nos termos do recurso dirigido ao TJSP, no início da fase de cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar quantia certa, deve ser garantida ao executado a oportunidade para pagamento espontâneo da dívida – hipótese em que não será penalizado – e, apenas no caso de inércia do devedor, deverão ser arbitrados os honorários para a fase executiva.

O acórdão foi publicado em março de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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