Moeda e crédito

Tribunal de Justiça reconhece cerceamento de defesa de instituição financeira e anula atos processuais em processo de fraude de cartão com chip

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por pessoa física, correntista, em face de instituição financeira, em decorrência de três débitos indevidos ocorridos em sua conta corrente, que alega desconhecer e não terem sido por ela realizados. 

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, sob o fundamento de que ocorreu a ingerência dos bens da autora, tornando impossível, portanto, a clonagem de seu cartão com chip. Além disso, a casa bancária apresentou diversos laudos periciais de situações análogas ao caso que atestam a segurança do banco em relação às transações realizadas com o cartão com uso de chip e senha. Para comprovar o alegado, a instituição financeira requereu a produção das provas pericial, documental e oral (consistente em depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas), a fim de se valer da melhor solução da controvérsia.

O Juízo da 1ª Vara Cível do Fórum de Nossa Senhora do Ó/SP, no entanto, determinou que o banco exibisse mídia com as imagens do sistema de segurança das agências, para que comprovasse as suas alegações. 

A casa bancária, por sua vez, alegou que a prova seria impossível, tendo em vista que não são todos os caixas eletrônicos que possuem equipamento de gravação e que, ainda que possuísse as imagens, elas não ficariam armazenadas por muito tempo, pois não há determinação às instituições financeiras nesse sentido. 

Sobreveio sentença que julgou o mérito antecipadamente, indeferindo a realização das provas requeridas pela instituição financeira, além de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco ao pagamento de indenização a título de danos materiais e a título de danos morais, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios. 

Em face dessa sentença, o banco opôs embargos de declaração, ao fundamento de que a decisão foi obscura em relação à finalidade das provas pericial e oral, reiterando que as imagens das câmeras de segurança inexistem e em nada afetariam a apreciação do pedido da prova pericial. Os embargos de declaração, contudo, restaram rejeitados. 

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O banco, então, interpôs recurso de apelação, distribuído no Tribunal de Justiça de São Paulo, perante a 37ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do Desembargador José Tarciso Beraldo.

No julgamento do recurso, a Turma Julgadora acolheu a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo banco, anulando todos os atos processuais a partir da sentença, e determinou que seja permitido à instituição financeira produzir as provas que pretende, em especial a prova oral requerida, sem prejuízo de outras que o julgador entender pertinentes. Com isso, a Câmara Julgadora privilegiou o direito do banco em produzir a prova para comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro no caso concreto, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CPC, e afastou a responsabilidade objetiva em virtude do risco de sua atividade. 

Não houve a interposição de recursos em face do acórdão, o que ensejou o seu trânsito em julgado e a baixa dos autos à vara da origem para cumprimento do decisum.

Recebidos os autos na 1ª Vara Cível do Fórum de Nossa Senhora do Ó/SP, o juiz determinou a realização de prova pericial em ciência da computação e, para tanto, nomeou perito, intimando as partes para apresentarem quesitos e indicarem os seus respectivos assistentes técnicos. As partes cumpriram a determinação, e a perícia está em andamento.

O acórdão foi publicado em 27 de outubro de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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