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TRT-15 reconhece não haver descomissionamento abusivo por parte de instituição financeira

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário interposto por uma instituição financeira para reverter a condenação imposta pelo juízo a quo e reconhecer que não há supressão das gratificações ou comissões auferidas pelos funcionários que exercem ou exerceram cargos de confiança na instituição por mais de dez anos ininterruptos – prática conhecida como descomissionamento.

No caso em questão, foi proposta ação civil coletiva por sindicato atuante no município de Araraquara alegando a adoção pelo banco da suposta prática abusiva de redução ou supressão de comissões de cargo e gratificações de função recebidas por seus empregados por mais de dez anos, o que, segundo o sindicato, afrontaria o disposto na Súmula 372 do TST e os princípios da estabilidade financeira e irredutibilidade do salário.

Dessa forma, requereu a condenação do banco à incorporação da gratificação/comissão ao salário dos substituídos processuais que receberam tais verbas pelo período aludido e, ainda, à abstenção de futuros descomissionamentos para trabalhadores nesta condição.

A defesa baseou-se nas preliminares de descabimento de ação civil pública para discutir interesse heterogêneo, falta de interesse de agir e carência da ação. No mérito, o réu suscitou a ausência de prática abusiva de descomissionamento pelo banco e a má utilização da Súmula 372 do TST pelo sindicato, uma vez que o referido entendimento sumular apenas indica o direito potestativo do empregador que, inclusive, pode suprimir as comissões e gratificações percebidas há mais de dez anos quando presente justo motivo.

Ainda com relação ao mérito da demanda, o banco mencionou o § 2º, do art. 468, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, que permite o descomissionamento, independente do tempo, quando o empregado deixa de exercer a função que lhe deu causa, uma vez que o recebimento da comissão ou gratificação é condicionado ao exercício da função de confiança.

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A sentença afastou as preliminares arguidas pelo estabelecimento bancário e julgou a ação procedente para condená-lo a incorporar aos salários de seus funcionários os valores recebidos por mais de dez anos a título de comissão ou gratificação em razão do exercício de cargo de confiança bancária.

Em face de tal sentença, o banco interpôs recurso ordinário alegando que esta merecia reforma, especialmente com relação às preliminares arguidas e, no mérito, quanto a inexistência de vedação ao descomissionamento. De todo modo, reforçou que a instituição financeira não descomissiona os seus colaboradores ocupantes de cargos em confiança bancária.

O sindicato, por sua vez, interpôs recurso ordinário para discutir a extensão da condenação para futuros descomissionamentos, tendo em vista a omissão da sentença quanto a esse pedido.

Em harmonia com a defesa apresentada, a Turma julgadora considerou que a pretensão possuía caráter genérico e inespecífico. Isto porque o sindicato não logrou êxito em demonstrar abuso – ou sequer irregularidade – nas práticas da gestão do banco. A parte autora não juntou qualquer indício ou prova da atuação abusiva que alegara em sua exordial, nem mesmo impugnou os documentos apresentados pela defesa que demonstravam a inexistência de ameaça aos funcionários comissionados.

O relator, Desembargador José Carlos Abile, também acolheu a tese apresentada pelo banco quanto a necessidade de análise casuística das situações em que ocorreram possíveis descomissionamentos, uma vez que os funcionários que foram revertidos ao cargo efetivo por justo motivo não fazem jus à incorporação da gratificação/comissão recebida por mais de uma década, conforme leitura atenta da Súmula 372 do TST.

Nestes termos, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso interposto pela instituição financeira para reformar a sentença e reconhecer que a prática de descomissionamento é estranha à gestão de recursos humanos da instituição financeira e, ainda que não o fosse, teria que ser analisada caso a caso, já que permitida se feita por justo motivo. Por sua vez, o recurso do sindicato restou prejudicado e não foi apreciado.

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Aguarda-se o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo sindicato que discutem apenas seu pedido de justiça gratuita em razão da condenação do vencido ao pagamento de custas processuais.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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