Constitucional, Direito do trabalho

TRT-3 reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho para discutir a criação de plano de previdência privada

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento a recurso ordinário interposto por sindicato de bancários por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para examinar matéria previdenciária, à luz do que dispõe o art. 114 da Constituição Federal.

Na origem, o órgão de classe ajuizou ação civil pública suscitando suposta violação a termo de compromisso firmado para o triênio 2018/2020 com o banco reclamado. O termo previa a criação de grupo de trabalho que contaria com a participação do sindicato signatário para elaboração de parecer meramente consultivo, na hipótese de reestruturação da entidade de previdência privada da qual a instituição financeira acionada é a principal patrocinadora.

De acordo com o sindicato reclamante, o termo entabulado com o banco atrairia a competência da Justiça Especializada do Trabalho, tendo em vista a proposta de criação de um novo plano de contribuição pela entidade de previdência privada perante a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), após a aprovação pela sua diretoria (que conta com representante indicados pelo banco e pelo sindicato), o que consistiria na reestruturação prevista no termo de compromisso firmado para o triênio 2018/2020.

Sem adentrar o mérito, a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a incompetência material da jurisdição laboral por entender que “embora o termo de compromisso tenha sido firmado entre o banco réu e entidades sindicais, o seu conteúdo diz respeito à reestruturação de entidade fechada de previdência complementar e respectivos planos de benefício de complementação de aposentadoria, o que atrai a competência da Justiça Comum – art. 202, §2º, da Constituição Federal.”

Com a interposição do recurso ordinário pelo sindicato dos bancários, a 5ª Turma do TRT-3 manteve a sentença em todos os seus termos, desprovendo o apelo, consignando em seu acórdão que “é de conhecimento antigo desta Justiça do Trabalho que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgando os Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, decisão esta que vale para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário”. 

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Em vista de tanto, os desembargadores, por unanimidade, reconheceram estar “correta e decisão que declarou a incompetência material para exame do pedido do autor, extinguindo o processo, sem resolução do mérito”.

Do que se verifica da sentença e do acórdão, não é qualquer negócio jurídico firmado entre o patrão e o sindicato laboral que será tido como acordo coletivo do trabalho, sendo certo que a avença entre as partes deve dispor sobre os contratos de trabalho, prevendo direitos e deveres para ambas as partes, como dispõe o art. 613, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O acórdão foi publicado em 30 de abril de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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