Direito do trabalho

TRT-9 afasta pagamento de horas extras de assistente de serviços jurídicos de instituição bancária

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba que reconheceu o enquadramento dos assistentes de serviços jurídicos como exceção prevista no §2º do artigo 224 da CLT, por vislumbrar a existência de fidúcia especial no exercício de suas funções. Dessa forma, considera-se indevido o pagamento de horas extraordinárias em jornada de oito horas diárias desses funcionários.

No caso em comento, foi ajuizada ação coletiva trabalhista pelo sindicato da categoria em face da instituição bancária. O intuito era o de reconhecer o dever do banco ao pagamento de duas horas extras laboradas diariamente pelos exercentes do cargo de assistente de serviços jurídicos, sob a alegação de que a referida posição não seria passível de enquadramento na exceção prevista no artigo 224, §2º da CLT, por não se tratar de cargo de confiança, mas sim de função meramente burocrática e administrativa.

Apresentada contestação pelo banco e instruído o feito, foi proferida sentença de improcedência aos pedidos formulados na peça exordial, considerando o enquadramento do cargo de gerente de atendimento como cargo de confiança, conforme o artigo 224, §2º da CLT, afastando qualquer incumbência da instituição bancária ao pagamento de horas extras, visto que a função está sujeita à jornada de oito horas.

Diante da mencionada decisão, ambas as partes interpuseram recurso. O Tribunal Regional, por sua vez, manteve inalterada a sentença recorrida, negando provimento ao recurso do sindicato autor. Resta, portanto, prejudicada a análise do recurso adesivo da instituição bancária, sob o entendimento que as provas acostadas aos autos e as atribuições do cargo sucedem no reconhecimento da fidúcia especial ao cargo de gerente de atendimento.

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O Tribunal argumentou em seu dispositivo que: “todos os fatos indicados pelas testemunhas denotam o correto enquadramento de tais empregados na regra do art. 224, §2º, CLT.” Destacou que a prova oral realizada também foi fator contribuinte para constatação das atividades de fato exercidas pelo cargo, pois confirmou as declarações da testemunha do juízo. Acrescentou também que “acredita que o analista de ocorrências especiais tem um acesso mais amplo que o do pessoal da área de TI e dos caixas, porque podem fazer uma investigação em um período maior de tempo do que aquele mostrado pelo extrato que o caixa terá acesso” e que “os analistas de ocorrências especiais são submetidos a um termo de confidencialidade diferente envolvendo todos os acessos que possuem”.

No mais, entendeu a Turma que “o fato do empregado lotado no cargo em questão não possuir subordinados não lhe retira o elevado grau de fidúcia, pois restou claro que os acessos aos dados sigilosos de clientes e empregados do banco é amplo para realização das apurações que podem levar à dispensa por justa causa do responsável pela irregularidade ou resultar em processo criminal”. Acrescentou igualmente que “não cabe ao analista decidir a questão que investigou, pois “quem emite o parecer se cabe ou não justa causa é o jurídico” do banco, o que é perfeitamente adequado e razoável diante das questões legais envolvidas, e não diminui a relevância do trabalho que embasa essa decisão.”.

Concluiu, assim, que, mesmo diante da homogeneidade da ação coletiva trabalhista, não restou evidenciada a inexistência de fidúcia necessária para a desconfiguração do cargo de confiança, restando como indevidas as 7ª e 8ª horas extras aos gerentes de atendimento.

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O acórdão foi publicado em 25 de março de 2021.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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