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TRT da 4ª Região afasta pagamento de horas extras por jornada de oito horas de gerentes de relacionamento de instituição bancária

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento a recurso interposto por banco para declarar a validade do enquadramento dos gerentes de relacionamento da instituição financeira na exceção do art. 224, §2º, da CLT, reconhecendo como indevido o pagamento de horas extraordinárias pela jornada de oito horas diárias desses funcionários.

No caso em comento, foi ajuizada ação reclamatória trabalhista por sindicato de empregados em estabelecimentos bancários em face da instituição bancária, pretendendo o reconhecimento do dever do banco de pagar aos seus funcionários que exercem os cargos de gerente de relacionamento 2 (duas) horas extras laboradas diariamente, sob a alegação de que a função desempenhada por eles seria meramente administrativa e burocrática, não se enquadrando na exceção do art. 224 § 2º da CLT, que exige confiança.

O banco apresentou contestação e, após instrução do feito, foi proferida sentença que condenou o banco ao pagamento das sétima e oitava horas como extras, reconhecendo, todavia, a prescrição quinquenal e, portanto, a impossibilidade de cobrança de valores referentes a funções exercidas previamente a novembro de 2013, em razão do ajuizamento da ação em novembro de 2018.

Diante da sentença, ambas as partes interpuseram recurso. O Tribunal regional, por sua vez, apesar de ter afastado as preliminares de não cabimento da ação coletiva para esse tipo de postulação e de inépcia da inicial por falta de indicação de valores devidos alegadas pelo banco, reverteu, no mérito, o entendimento da sentença, reconhecendo indevido o pleito de horas extras.

Afirmou a Turma julgadora que “a fidúcia bancária se caracteriza por alguns poderes diferencias dos demais empregados, dentre eles, por exemplo, assinatura autorizada, procuração do banco, alçada para transações financeiras, responsabilidade por subordinados, tarefas de coordenação ou fiscalização, dentre outras que de algum modo diferencie a confiança depositada no empregado, o que não implica necessidade de amplos poderes de mando”.

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Analisando a contestação e a documentação acostada aos autos, identificou a Turma julgadora que as atividades desenvolvidas pelos gerentes de relacionamento na estrutura do banco demonstram a existência de confiança necessária ao enquadramento desses funcionários na exceção contida no art. 224, §2º, da CLT.

Além disso, destacou que a prova oral realizada também contribuiu com esse entendimento, eis que, conforme declarado pela testemunha, encontra-se “o Gerente de Relacionamento Empresas logo à baixo do Gerente Geral na hierarquia do banco, podendo substituí-lo mediante autorização nas suas ausências, ficando com as chaves da agência e com a responsabilidade pelo acionamento do alarme”, embora em alguns aspectos tenha sugerido o contrário, como quando afirmado que tais gerentes não têm subordinados e realizam atividades comerciais e técnicas.

Nesse rumo, entendeu a Turma que “sendo a prova oral controvertida quanto às atividades realizadas com fidúcia especial de forma a enquadrar os ocupantes do cargo de Gerente de Relacionamento Empresas ao art. 224, §2º, da CLT, com jornada de 8 horas, não há como se concluir de forma inequívoca que todos empregados ocupantes de cargo de confiança exercem tais atividades, o que deve ser analisado caso a caso por depender de prova específica”.

Dessa forma, concluiu que por ser a ação coletiva caracterizada pela generalidade e homogeneidade, não restou demonstrada a inexistência de fidúcia necessária à configuração e enquadramento dos gerentes de relacionamento da instituição bancária na jornada de seis horas diárias, restando indevidas as horas extraordinárias.

O Tribunal deu ainda parcial provimento ao recurso do sindicato para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita e isentá-lo do pagamento das custas processuais e honorários, prejudicadas as demais questões invocadas pelas partes em seus recursos ordinários.

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O acórdão foi publicado em setembro de 2019. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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