Direito do trabalho

TRT-PR reconhece que Gerentes de Relacionamento Especial exercem cargo de confiança e estão sujeitos à jornada de trabalho de oito horas diárias

Por unanimidade de votos, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceu que os ocupantes do cargo de Gerente de Relacionamento Especial, lotados nas agências bancárias do réu na jurisdição da Vara do Trabalho de Cambé, no Paraná, possuem atribuições e exercem atividades compatíveis com a de cargo de confiança prevista no art. 224, §2º, da CLT, diferenciando-os dos demais bancários sujeitos à jornada de seis horas diárias.

Na origem, a ação civil pública ajuizada pelo sindicato dos empregados da categoria foi julgada procedente. Os fatos que afastariam a fidúcia especial, na visão do magistrado de primeira instância, seriam:

(i) os Gerentes de Relacionamento Especial tinham o Gerente Geral como superior hierárquico (e, mesmo que pudessem substituí-lo, continuavam registrando jornada);

(ii) não possuíam subordinados diretos;

(iii) estavam sujeitos às alçadas limitadas ao cargo, dentro dos limites pré-aprovados, para concessão de crédito e autorização de operações financeiras. 

Em sessão realizada em 30 de novembro de 2019, os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheram, de ofício, a preliminar de ilegitimidade ativa do autor e julgaram extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do art. 769 da CLT, por entenderem que os direitos discutidos na ação são heterogêneos, de modo que seria imperiosa a análise individualizada de cada substituído para concluir, no caso concreto, a existência ou não da confiança no cargo exercido – condição inadmissível em ação coletiva.

Contra referido acórdão, o autor interpôs recurso de revista e agravo de instrumento. Os ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconheceram a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual e determinaram o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prosseguisse no julgamento do mérito. 

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Dessa vez, ao analisar a prova oral e documental produzida nos autos, a Turma julgadora reconheceu o enquadramento dos Gerentes de Relacionamento Especial da instituição financeira na exceção contida no art. 224, § 2º, da CLT, destacando que tais empregados contam com atribuições representativas do exercício das funções de confiança, como, por exemplo, rejeitar propostas de concessão de crédito formuladas por clientes (ainda que as respectivas operações estivessem pré-aprovadas) e participar, ativamente, com direito de voto, do comitê de crédito.

Os julgadores expuseram no acórdão que “o simples fato de ter alçada limitada pelo sistema da instituição financeira para conceder créditos e realizar outras atribuições, não admitir ou demitir empregados ou de realizar, eventualmente, atividades acessórias e comuns a outros bancários (como abertura de conta, atendimento ao público etc.), não afasta a caracterização da fidúcia inerente ao cargo de Gerente de relacionamento especial”.

Ainda na fundamentação, o acórdão assevera que “a mera circunstância de o Gerente de Relacionamento Especial não ter subordinados (assistentes), não afasta o empregado deste cenário de confiança, sobretudo por se tratar de agência de pequeno porte e porque o gerente de relacionamento não é (embora pudesse substituir) o gerente geral da agência, que não tem controle qualquer de jornada e, consequentemente, direito ao percebimento de horas extras”.

Por fim, ressalta que “a circunstância de, mesmo nas substituições ao gerente geral, o gerente de relacionamento continuar registrando sua jornada (de oito horas) e não receber qualquer acréscimo salarial decorrente dessas substituições”, “não elide a caracterização da confiança que lhe é depositada, quando substitui a autoridade máxima da agência bancária”. 

Assim, o acórdão afastou todos os argumentos utilizados pela sentença de primeiro grau para afastar o enquadramento do Gerente de Relacionamento Especial no cargo de confiança. Logo, ainda que superado o óbice da ilegitimidade ativa do autor para discutir direitos que demandam a análise casuística de cada eventual substituído, o conjunto probatório inviabilizaria o pretendido reconhecimento de que os Gerentes de Relacionamento Especial estivessem submetidos a regime de duração do trabalho de seis horas diárias e trinta horas semanais, tornando indevido, portanto, o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras.  Com o acórdão, ficou reconhecida a fidúcia dos exercentes dos cargos em discussão nos autos.

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Para saber mais, confira a íntegra do acórdão.

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