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Vara Especializada de Cuiabá julga improcedente ACP por ausência de provas da cobrança de taxa de retorno (fato constitutivo do direito da autora)

A Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá do TJMT julgou como improcedente ação civil pública alegando insuficiência de provas que demonstrassem o fato constitutivo do direito da autora, a saber: a  cobrança da taxa de retorno pelas instituições financeiras envolvidas. 

A ação civil pública foi ajuizada com intuito de compelir as instituições financeiras que figuravam o polo passivo da demanda a interromper a prática comercial de cobrar dos consumidores e pagar às revendas de veículo a denominada Taxa de Retorno por suposta ofensa aos dispositivos do Código do Consumidor; sendo assim, requereu a condenação das referidas instituições a pagarem por danos morais coletivos e ressarcir, em dobro, os valores pagos, nos últimos cinco anos. 

Diante disso, foi proferida decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar que as instituições financeiras se abstenham de proceder à cobrança dos consumidores, em contratos estabelecidos de forma direta ou por intermédio de suas coligadas/conveniadas da chamada taxa de retorno. 

A instituição afetada por tal decisão apresentou contestação, sustentando preliminarmente a ilegitimidade ativa da associação, ante o abuso da pessoa jurídica; no mérito,   

 aduziu a lógica econômica da operação, bem como sustentou que a taxa de retorno é mecanismo de formação de preços na venda de bens mediante financiamento. Demonstrou que as instituições financeiras não constituem os revendedores seus prepostos ou representantes para formalização de financiamentos e a retribuição outorgada (na forma de redução de juros e pagamento de taxa de retorno), além de não constituírem incentivo para a elevação da taxa de juros, que permanece invariável, independentemente do prazo do valor do financiamento.  

Por fim, defendeu que a taxa de retorno não implica transferência, por parte da instituição financeira, de encargo não atribuível ao consumidor; que os consumidores têm condições plenas de comprar e fazer opção entre os preços dos negócios que celebram, tanto o relativo ao preço final do bem que adquire do revendedor quanto o do financiamento que contrata com a intuição financeira; que é inviável a postulação de dano moral coletivo; e que se for para considerar o regime de repetição de valores considerados indevidos, deverá ser considerada a repetição na forma simples. 

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Nesse ínterim, a associação foi intimada para atualizar o seu endereço e prosseguir com o andamento do processo, no entanto, não o fez, razão pela qual foi reconhecida sua desídia e o Ministério Público assumiu a titularidade da causa. 

Após o saneamento do feito, as partes foram intimadas para especificarem a provas que pretendiam produzir. O Ministério Público e a maioria das instituições financeiras requereram o julgamento antecipado da lide por entenderem que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito. 

Sendo assim, foi realizado o julgamento antecipado da lide e ação foi julgada improcedente, tendo em vista que a parte autora não produziu provas para demonstrar fato constitutivo do seu direito, qual seja, cobrança por parte dos bancos da taxa de retorno. A sentença ressaltou que a concessão do ônus da prova não afasta do autor o deve de demonstrar a constituição do seu direito. 

Os autos foram enviados à segunda instância, uma vez que a decisão estava sujeita a reexame necessário. 

A remessa oficial não foi conhecida por tratar-se de direitos individuais homogêneos.  

A decisão que não conheceu da remessa oficial transitou em julgado em fevereiro de 2020, leia a íntegra.

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