Direito do trabalho

TST determina a compensação integral das horas extras deferidas judicialmente com a gratificação de função recebida por empregado em respeito à CCT

O Ministro Alexandre Luiz Ramos, da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, proveu monocraticamente o agravo de instrumento bem como o recurso de revista de instituição financeira, mediante o reconhecimento da transcendência política da matéria tratada no apelo de natureza extraordinária. Tal atitude foi tomada com o intuito de reformar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e determinar a compensação/dedução integral das horas extras deferidas judicialmente (7ª e 8ª hora trabalhada diariamente), ante o desenquadramento do empregado bancário no art. 224, § 2º, da CLT, em respeito ao quanto disposto na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020; além disso, houve a indeferição à  concessão da gratuidade judiciária ao reclamante, haja vista o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 

Na reclamação trabalhista, o empregado requereu, dentre outras coisas, o pagamento da 7ª e da 8ª hora trabalhada como extraordinária, sob o argumento de que não exercia cargo que se enquadraria em confiança bancária especial, devendo ser reconhecida a jornada laboral diária de 6 horas, nos termos do art. 224, da CLT. 

O Banco reclamado, por sua vez, instrui a contestação com a Convenção Coletiva da categoria, que no parágrafo primeiro da cláusula 11, prevê a possibilidade de compensação/dedução integral das horas extras deferidas em razão do desenquadramento do bancário no art. 224, § 2º, da CLT, com a gratificação paga ante o exercício da função de confiança, dando a elas a mesma natureza jurídica. 

A 8ª Turma do TRT-2 manteve a sentença de parcial procedência da ação e indeferiu o pedido de compensação/dedução previsto na norma coletiva, sob o argumento de que os seus termos configuram manifesta fraude aos princípios do direito do trabalho. 

Leia também:  5ª turma do TRT da 3ª Região mantém o enquadramento do cargo de Gerente de Atendimento I, II e III de instituição bancária no §2º do art. 224 da CLT 

Em atenção àquilo que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.046, o Ministro Alexandre Luiz Ramos consignou em sua decisão que “a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na relação do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social.” 

Por essa razão, entendeu que a previsão contida na norma coletiva do trabalho da categoria bancária não possui vedação legal para sua pactuação, declarando, dessa maneira, a validade da cláusula que impõe a compensação/dedução das horas extras com a gratificação de função e reformando, por fim, o acórdão regional no tema. 

 Após o reconhecimento da sua transcendência jurídica, na mesma decisão, o recurso de revista também foi provido para afastar os benefícios da gratuidade judiciária anteriormente deferida ao reclamante, na medida em que se constatou possuir renda mensal que ultrapassa o limite de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social e não ter comprovado a sua hipossuficiência financeira, considerando que a Súmula 463, I, do TST não convive com o § 3º, do art. 790, da CLT. 

Enquanto a controvérsia a respeito da concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita permanece no TST, a sobreposição do convencionado sobre o legislado, aparentemente, é discussão que se encaminha para o fim. 

Para saber mais, leia a decisão na íntegra.

Leia também:  TRT-4 mantém o enquadramento de gerentes de atendimento de instituição bancária na exceção do § 2º do art. 224 da CLT

Voltar para lista de conteúdos