Obrigações e contratos em geral

STJ condena devedor solidário a ressarcir integralmente o outro devedor por dívida da qual se aproveitou integralmente 

No caso em comento, na hipótese em que a solidariedade passiva estabelecida em ação indenizatória interessa, unicamente, a um dos devedores solidários, este deve arcar integralmente com a dívida perante o outro devedor solidário, nos termos do art. 285 do Código Civil.  

O autor (leia-se: instituição financeira) e réu foram condenados a indenizarem a autora daquela ação de forma solidária pelos bens que ela mantinha em cofre do banco e que foram apropriados indevidamente pelo réu desta segunda ação, com quem a autora mantinha relacionamento conjugal.    

Ainda na primeira ação, o banco realizou um acordo com a autora pelo qual pagou a integralidade dos valores devidos. Em razão de tanto, ajuizou a ação de regresso contra o devedor solidário, de quem o banco pediu a restituição de todos os valores que pagou, já que a dívida lhe interessou, exclusivamente, na medida em que ele ficou com todos os bens que estavam no cofre.  

Em 1ª instância, mesmo sendo incontroverso que o réu se apropriou das joias que estavam no cofre, foi condenado a pagar apenas a metade do valor que o banco desembolsou para indenizar a titular dos bens, em importância que seria corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de ter que arcar com as custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.  

Essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar os recursos interpostos por ambas as partes, ao fundamento de que: “o devedor solidário que paga a dívida por inteiro tem direito de exigir apenas a cota-parte que cabia ao codevedor solidário nos precisos termos do CC, art. 283”. 

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Interposto recurso especial pela instituição financeira, ele foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que, no caso de ação de regresso versando a sub-rogação de um dos devedores em razão do pagamento integral realizado ao credor original, surge uma nova relação jurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os codevedores e fundada na responsabilidade subjetiva. E sob a perspectiva dessa relação interna, tem-se por inequívoco no processo que foi o ato ilícito praticado pelo réu – que se apropriou indevidamente das joias que a credora original mantinha no cofre do banco – a causa determinante do dever de indenizar. 

Registrou o Superior Tribunal de Justiça, ainda, que a responsabilidade da instituição bancária existia apenas perante a titular das joias, mas, em relação ao outro devedor solidário, o banco também foi vítima; e que não é jurídico que alguém se torne responsável pela culpa alheia, devendo cada um responder pelo que deu causa.   

Porque não seria razoável permitir que o infrator devolvesse apenas metade daquilo de que se apropriou ilicitamente, impedindo o banco de rever, regressivamente, a totalidade de uma dívida que, repita-se, não lhe dizia respeito. Sendo assim, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento integral ao recurso especial do banco, para declarar que incide a exceção prevista no art. 285, do CC, pois a solidariedade passiva estabelecida na ação indenizatória interessou, unicamente, ao réu, e o condenou a ressarcir integralmente o montante pago pelo banco para adimplemento da condenação. 

Leia a íntegra da decisão.

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